TJDFT - 0719490-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Outras decisões
-
02/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719490-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAU TOSSANI FORTUNA DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Nicolau Tossani Fortuna, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1° e § 1°-B, inciso I, do Código Penal (ID 182489071).
Julgada parcialmente procedente a denúncia (ID 240955578 e ID 245150831), determinou-se a restituição dos objetos descritos nos itens 37 a 51 do AAA n° 206/2024 (ID 210995341) ao acusado.
Ocorre que o Ministério Público apelou da sentença (ID 245956957).
Nas contrarrazões (ID 247422157), a Defesa requereu a expedição de alvará de restituição dos bens mencionados na sentença (ID 247976384).
Pois bem, uma vez que o Ministério Público apelou da sentença, não é possível liberar desde logo os bens cuja restituição foi autorizada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719490-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAU TOSSANI FORTUNA DESPACHO O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi recebido na decisão de id 242862704.
As razões foram apresentadas (ID 245956957).
Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719490-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAU TOSSANI FORTUNA Inquérito Policial nº: 99/2024/2024 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Nicolau Tossani Fortuna, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 273, § 1° e § 1°-B, inciso I, do Código Penal, narrando dos fatos nos seguintes termos (ID 182489071): “Em período que não se pode precisar, mas até 13 de setembro de 2024 (terça-feira), na COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA – CHAC 86 LT 2 CASA D, em Vicente Pires/DF, NICOLAU TOSSANI FORTUNA, de forma consciente e voluntária, importou, falsificou, adulterou, manteve em depósito para venda, expôs a venda, vendeu produtos (medicamentos anabolizantes) destinados a fins medicinais e terapêuticos sem registro do órgão de vigilância sanitária competente (AAA de ID. 210995341).
A PCDF recebeu “denúncia anônima” narrando que o denunciado falsificava suplementos e comercializava ilegalmente no país (relatório anexo).
Após investigações preliminares, esse juízo deferiu representação policial, com parecer favorável do MPDFT para busca e apreensão na residência do denunciado (PJE 0714593-57.2024.8.07.0009).
Durante o cumprimento do mandado busca, foram apreendidos diversos medicamentos anabolizantes, insumos e petrechos para falsificação/adulteração e comercialização dos referidos produtos.
Quando indagado acerca da origem dos produtos apreendidos, o denunciado confessou que falsificava e comercializava ilegalmente os medicamentos anabolizantes.
Segundo o autor, a matéria prima utilizada era adquirida da China e, os demais insumos, através de sítios virtuais brasileiros de comércio.
A comercialização dos anabolizantes era realizada através de um grupo de WhatsApp do qual o denunciado faz parte.
Conforme a RESOLUÇÃO-RE Nº 3.669/2022 e RESOLUÇÃO RE Nº 791/2021, os medicamentos apreendidos são de comercialização, importação, distribuição e fabricação PROIBIDAS pela ANVISA.
O denunciado foi preso em flagrante.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Diante do exposto, o Ministério Público denuncia NICOLAU TOSSANI FORTUNA pela prática do crime previstos no art. 273, §1º, §1º-B, I, do CP”.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo o Juízo do Núcleo da Audiência de Custódia concedido a liberdade provisória ao flagranteado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 211113988).
A denúncia foi oferecida em 30 de setembro de 2024 e foi recebida em 03 de outubro de 2024 (ID 212996711).
Devidamente citado (ID 215081733), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 218840717.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 218980689).
A Defesa opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, apontando a existência de obscuridade (ID 219463652), o qual foi conhecido, mas desprovido (ID 219554402).
A Defesa do denunciado ajuizou uma ação de reclamação em desfavor da decisão saneadora, cuja liminar foi indeferida (ID 220354510), tendo a ação, ao final, sido julgada improcedente (ID 227066013).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a testemunha Caio Ribeiro Coelho.
Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 230323412).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para que apresentasse o laudo pericial do exame realizado no aparelho celular do denunciado, o que foi deferido por este Juízo.
A Defesa nada requereu (ID 230323412).
Anexados os exames periciais (ID 233392804 a ID 233392806), o Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais no ID 236106447.
No mérito, pleiteia a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A defesa do acusado apresentou as alegações finais por memoriais ao ID 237390077.
No mérito, quanto ao crime previsto no artigo 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal, sustenta que o acusado confessou a prática delitiva, razão pela qual requer a repristinação levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao preceito secundário do artigo 273, na sua redação originária.
No que tange ao delito previsto no artigo 273, § 1°, do Código Penal, argumenta que o acusado demonstrou a sua inocência.
Isso porque o agente de polícia responsável pela confecção do relatório investigativo informou que o material apreendido na casa não era falsificado nem destinado à distribuição.
Aduz que a única testemunha do processo declarou que o acusado é atleta de fisiculturismo e que os produtos apreendidos eram destinados a consumo próprio.
Salienta que a versão apresentada pela testemunha não atesta, de forma segura, que o acusado tenha falsificado ou adulterado qualquer substância.
Argui que, pelas declarações do acusado, é possível concluir que os produtos produzidos eram para consumo pessoal e para preparação para competição, situação que afasta a conduta contida na denúncia.
O acusado não falsificou ou adulterou qualquer substância.
Sustenta que a confissão inicial na Delegacia de Polícia deve ser interpretada à luz do contexto de uma pessoa sob pressão.
Ainda assim, o denunciado admitiu o uso e a posse, mas não a fabricação ou a manipulação para fins comerciais.
Aponta que os laudos periciais não concluíram pela manipulação ou adulteração das substâncias apreendidas.
Alega que as conversas extraídas de seu telefone também não indicam que o réu adulterava esteroides, vez que somente podem indicar a comercialização ou orientação sobre o uso das substâncias, mas não o intuito de falsificar ou adulterar.
Dessa forma, pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 273, § 1°, do Código Penal com fulcro no artigo 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Em seguida, este Juízo proferiu sentença de improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em relação ao crime previsto no artigo 273, § 1°, do Código Penal.
Na oportunidade, no tocante ao delito remanescente, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento dos institutos despenalizadores (ID 240955578).
O Ministério Público opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 241171748), os quais foram conhecidos, mas desprovidos (ID 242681430).
Na sequência, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 242754763) e informou que não ofereceria os benefícios despenalizadores ao denunciado em relação ao crime remanescente (ID 242754490).
O recurso de apelação interposto pelo Parquet foi recebido por este Juízo (ID 242862704).
Por fim, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, para que seja apreciado o mérito do crime previsto no artigo 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal, à vista da negativa do Ministério Público em oferecer os institutos despenalizadores (ID 244213563). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Imputa-se ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 273, § 1°, e 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A presente ação penal já foi julgada em relação ao crime previsto no artigo 273, § 1°, do Código Penal, motivo pelo qual a presente sentença tratará apenas do delito descrito no artigo 273, § 1°-B, inciso I, do referido diploma legal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defesa Técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito remanescente está comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 210995335); a Ocorrência Policial (ID 210996646); os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 210995341); a Mídia Atinente ao Interrogatório do Acusado (ID 210995337); o Relatório de Investigação (ID 212911864); o Relatório Final (ID 214385323); o Auto de Destruição (ID 229652841); o Laudo Pericial de Exame Físico-Químico (ID 233392804); o Laudo Pericial de Exame de Informática (ID 233392806); bem como pela prova oral colhida.
A autoria delitiva ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo exame pericial.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Caio Ribeiro Coelho disse que (ID 210995335 – Pág. 1): “No último mês, recebeu um expediente apócrifo noticiando que um indivíduo de nome NICOLAU FORTUNA estaria envolvido com o comércio ilegal de suplementos falsificados e que estes produtos estariam sendo comercializados pelo mesmo indivíduo para todo o país.
Diante da notícia recebida, o declarante informou ao Diretor da Divisão sobre os fatos noticiados e este, por sua vez, informou a Coordenação de Repressão ao Crime contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e a Fraudes sobre a mesma notícia.
Em razão do alto volume de investigações que se encontram sendo realizadas por aquela Coordenação, restou definido que a própria DRF2 cuidaria da apuração dos fatos já mencionados, e por essa razão, o declarante começou a coletar mais elementos de informação sobre a possível prática do crime previsto no artigo 273 do Código Penal.
Após esta coleta, o declarante produziu um relatório de investigação e este relatório deu ensejo a uma representação por parte da autoridade policial com a finalidade de obtenção de um mandado de busca e de apreensão.
Esta ordem judicial foi proferida na data de ontem, e já na manhã do dia de hoje, uma equipe de policiais composta pelo declarante, pelo Delegado de polícia Tiago Carvalho, e pela testemunha Diego Martinez, deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo TJDFT.
No local, o acesso ao imóvel objeto do MBA foi franqueado por um dos moradores e no pavimento superior da edificação foi encontrado o suspeito Nico1au Tossani Fortuna.
Logo após a identificação da equipe de policiais ao investigado, NICOLAU prontamente confessou que, de fato, naquela residência o investigado estaria falsificando e adulterando anabolizantes com a finalidade de comércio ilícito.
Segundo o investigado, a matéria prima utilizada por ele para essa prática era adquirida da China e os demais insumos, através de sítios virtuais brasileiros de comércio.
Declarou que comercializava os anabolizantes através de um grupo de whatsapp do qual faz parte, tendo fornecido inclusive a senha do seu aparelho celular para os fins.
No local foram apreendidos diversas substâncias falsificadas, insumos e petrechos para as falsificações.
Além destes objetos, foram apreendidas porções e pés da substância popularmente identificada como sendo maconha e ainda outros objetos que foram percebidos como estando vinculados à marca que o investigado criou para fins de comércio ilícito dos anabolizantes falsificados, qual seja, a Fortpharma.
Toda a ação foi acompanhada de duas testemunhas do povo (...)”.
No interrogatório realizado em sede policial, o acusado Nicolau Tossani Fortuna declarou que (ID 210995337): “Comprava da china os produtos, sem uma marca específica; que comprava a matéria pura da China; que essa matéria pura é um pó; que mistura essa matéria no óleo e com diluentes; que a matéria prima é o hormônio em si (testosterona e outros); que fazia o pedido pela internet; que tem uma máquina que é o aquecedor magnético, que serve para fundir as substâncias; que vendia os produtos num grupo de whatsapp”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Caio Ribeiro Coelho relatou que (mídia de ID 230387273): “O setor do declarante recebeu a denúncia de que o acusado estaria falsificando esses produtos popularmente conhecidos como ‘bomba’; que solicitaram um mandado de busca e apreensão que foi deferido pelo Juiz; que, no cumprimento do mandado, foi tudo tranquilo; que Nicolau, no momento da entrada dos policiais, confessou que tinha os produtos; que o próprio Nicolau já mostrou tudo o que ele tinha; que entenderam que, na verdade, o acusado nem falsificou produto, ele produzia um produto melhor para o esporte que o acusado pratica; que o acusado confessou que os produtos eram para venda e consumo próprio; que também acharam uns pés de maconha, os quais, segundo o acusado, seriam para consumo próprio; que o acusado não tinha nenhum documento de autorização para fabricação de produtos; que as condições sanitárias lá eram péssimas; que o acusado fazia as coisas em cima de uma mesa suja e lá tinha cachorro; que a condição sanitária era horrível; que encontraram as caixinhas da empresa que o acusado montou; que a empresa era fort farm; que a quantidade de produto era grande; que oficiaram o Mercado Livre, que era por onde o acusado comprava os suplementos para o acusado fabricar o anabolizante dele; que no ofício, constava um rol de medicamentos comprados e maquinária; que o acusado produzia um anabolizante; que as camisas e as canequinhas da marca, segundo o acusado, eram para presentear os clientes do acusado; que o acusado tinha umas ampolinhas onde o acusado guardava esses produtos adulterados dele; que não se recorda de onde surgiu a denúncia; que é da COORPATRI da Polícia Civil; que o acusado foi tão gente boa que os agentes fizeram amizade com o acusado lá, que passou a explicar como fazia os ciclos de anabolizante, bem como os treinos; que um dos policiais malhava na academia do acusado; que o acusado foi advertido acerca do direito ao silêncio; que assim que chegaram na casa do acusado, este já foi falando; que não colheram depoimento de pessoas que tinham comprado produto dele; que não sabe dizer quais produtos estavam adulterados; que o acusado é fisiculturista; que o acusado informou que, à época, estava perto de uma competição; que, segundo o acusado, este produzia uma cápsula de anabolizante e vendia como um anabolizante melhorado; que o acusada disse que usava o que produzia; que o acusado disse que, nas competições, o pessoal via a massa muscular dele e perguntava qual anabolizante o acusado estava usando; que o acusado então dizia que aquele era o anabolizante que ele fazia; que aí o acusado conseguia vender esse anabolizante dele; que identificaram o perfil de loja do acusado que indicava que ele tinha uma parceria com uma loja para venda de produtos; que, na casa do acusado, não tinha rótulo falso; que o acusado criava o produto dele; que não foi realizada interceptação telefônica”.
No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado Nicolau Tossani Fortuna narrou que (mídia de ID 230387275): “A denúncia, em parte, é verdade; que é atleta de fisiculturismo e estava em preparação para uma competição; que o que foi apreendido parecia, para quem é de fora, uma grande quantidade, mas, para quem está em preparação, aquela quantidade daria para um ano e seis meses para um atleta; que nunca vendeu esteroide; que quando chegaram na casa do acusado, os policiais falaram que denunciaram a falsificação de produtos alimentares, e não esteroides anabolizantes; que era patrocinado por uma empresa de suplementos; que essa empresa revendia suplementos; que uma das marcas de suplementos revendida por essa empresa foi reprovada pela ANVISA; que quando foi divulgada a irregularidade dessa marca de suplemento, as pessoas atribuíram essa conduta ao acusado porque este era patrocinado pela empresa de suplemento que revendia essa marca; que o acusado foi denunciado por essas pessoas; que o acusado faz esteroides por conta própria; que nunca vendeu esteroide, apenas faz uso; que não conhecia o policial antes dos fatos; que antes da polícia chegar, havia tomado um medicamento forte de cannabis, então estava meio alucinado; que então não se recorda de muita coisa; que adquiriu esses produtos na China; que não existiu uma falsificação; que os produtos já chegavam prontos, sendo que o acusado colocava a mercadoria num pote para dosar, a fim de saber quanto estava usando; que o anabolizante especial que fazia era para aplicar em si mesmo, quando tirava um ml desse, um ml daquele, misturava e aplicava em si; que comprou aquela quantidade porque o fornecedor exige uma quantidade mínima; que para quem faz uso não é muita quantidade porque atleta de alto nível usa bastante; que não tinha autorização para manipular os medicamentos; que comprava as cápsulas para saber a quantidade exata; que o álcool servia para não estragar o produtos; que, na hora do interrogatório, estava medicado e então não se lembra de muita coisa; que o fisiculturismo é uma carreira; que você começa nas categorias menores; que ia competir no Arnold em São Paulo, mas aconteceu tudo isso; que usava aplicando três ml de hormônio de acordo com o grupo muscular que ia malhar; que não falsificou nenhuma substância; que os policiais chegaram na casa do acusado pensando que este falsificava suplemento, mas eles viram que não tinha suplemento falso”.
Em análise aos elementos carreados aos autos, verifica-se que há prova de que o denunciado praticou o crime descrito no artigo 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, a testemunha policial Caio Ribeiro declarou que receberam denúncias anônimas acerca de uma possível falsificação de suplementos.
Após realizarem algumas diligências investigativas, a autoridade policial representou ao Juízo para a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual foi deferido no bojo da ação cautelar de n° 0714593-57.2024.8.07.0009.
No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, o acusado prontamente informou onde estariam os anabolizantes, aduzindo que a matéria-prima era comprada na China e os demais insumos eram adquiridos no mercado brasileiro.
Na oportunidade, apreenderam as substâncias “falsificadas”.
O acusado, em sede policial, ao ser questionado se falsificava os anabolizantes, asseverou que sim, explicando que comprava a matéria-prima proveniente da China com o princípio ativo determinado (dentre eles, a testosterona), a qual era em pó, e, em seguida, misturava o pó com os óleos e os colocava no aquecedor, a fim de compactá-los na cápsula.
Ainda relatou que vendia os produtos por meio de grupos no whatsapp.
Em Juízo, por sua vez, o denunciado declarou que é atleta de fisiculturismo e a quantidade de produto encontrada na residência deste pode parecer de grande monta, mas, para quem é atleta, há utilização de todas aquelas substâncias em um período de um ano e meio.
Pois bem.
Em análise à prova oral colhida, bem como às circunstâncias em que foram apreendidos os produtos na residência do acusado, além da resposta ao ofício expedido ao Mercado Livre, bem assim do Laudo Pericial realizado no aparelho celular do denunciado e do exame físico-químico, é possível concluir que o acusado tinha em depósito e vendia produtos anabolizantes.
Nessa toada, na residência do acusado, foram encontrados: sessenta unidades de álcool benzílico, de benzoato de benzila e nandrolona; trinta unidades de álcool benzílico, benzoato de benzila e boldenona; vinte e sete unidades de álcool benzílico, benzoato de benzila e drostanolona; setenta unidades de álcool benzílico, benzoato de benzila e boldenona; vinte e nove unidades de álcool benzílico, benzoato de benzila e metenolona; cinco unidades de álcool benzílico, benzoato de benzila e trembolona; cinco unidades de somatropina; 01 porção de estanozolol; 01 porção de oximetolona; 01 porção de testosterona; 01 porção de metenolona; 01 porção de nandrolona; 01 porção de testosterona, estanozolol e oximetolona; 01 porção de estanozolol; 01 porção de oxandrolona; 01 porção de oximetonona; 01 frasco-ampola de álcool benzílico, benzoato de benzila e testosterona; 01 frasco-ampola de álcool benzílico, benzoato de benzila e nandrolona; 01 frasco-ampola de álcool benzílico, benzoato de benzila e drostanolona.
No exame físico-químico realizado nos produtos apreendidos na residência do acusado, detectaram-se substâncias que estão submetidas a controle especial, as quais se encontram elencadas na Portaria 344/1998 da ANVISA, sendo as seguintes de uso controlado: nandrolona, boldenona, drostanolona, metenolona, trembolona, testosterona, estanozolol, oximetolona e oxandrolona.
O denunciado, por sua vez, não possuía autorização para adquirir, ter em depósito ou vender os produtos mencionados, razão pela qual está caracterizado o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal.
A despeito de a Defesa e o acusado, no interrogatório realizado em Juízo, sustentarem que este não vendia os referidos produtos, mas tão somente fazia uso destes, tenho que tal declaração está dissociada da prova produzida nos autos. É que, além da quantidade de mercadoria apreendida na residência do denunciado, foram encontrados diversos itens de uma marca denominada Fort Pharma, tais como bolsas, acrílicos, peças de roupa e garrafas com o logotipo da empresa, além de sacolas desta, a denotar que havia o intuito de mercancia da mercadoria.
Outrossim, na perícia realizada no celular no acusado, constata-se a presença de diálogos em que este informa os valores dos anabolizantes, bem como orientações acerca do uso dos produtos.
Confira-se: Não bastasse isso, em sede policial, o acusado explicitou toda a conduta, asseverando que comercializava os produtos por intermédio de grupos no whatsapp.
A referida conduta também está elencada no § 1°-B, inciso I, do artigo 273 do Código Penal, que criminaliza a prática de venda de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Destarte, não remanesce qualquer dúvida acerca da prática do crime previsto no artigo 273, § 1°, inciso I, do Código Penal, nas modalidades ‘vender, expor à venda ou ter em depósito para vender’.
Da Inconstitucionalidade do Preceito Secundário Previsto no Artigo 273, § 1º - B, inciso I, do Código Penal É cediço que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no Tema 1.003 de Repercussão Geral que “é inconstitucional a cominação da pena em abstrato atualmente prevista no artigo 273 do Código Penal – reclusão, de dez a quinze anos, e multa – para a importação de medicamentos sem registro na vigilância sanitária competente, conduta tipificada no artigo 273, § 1° - B, inciso I, do Código Penal (...).
Aplicam-se os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, com o retorno do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, em sua redação original – reclusão, de um a três anos, e multa – na hipótese de importação de medicamentos sem registro”.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 979.962, estendeu o entendimento acima exarado a todos os núcleos verbais equivalentes ao ‘importar’ previstos no dispositivo legal.
Confira-se: Direito constitucional e penal.
Recurso extraordinário.
Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal).
Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1.
O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2.
Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3.
O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo.
Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4.
A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos.
A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios ( CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro ( CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5.
Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6.
Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7.
A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8.
Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF - RE: 979962 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) (entendimento inicial) (grifos nossos).
Direito constitucional e penal.
Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Omissão.
Extensão da tese aos demais núcleos verbais típicos do art. 273 § 1º-B, I, do Código Penal.
Provimento. 1.
Embargos de declaração contra acórdão que julgou inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/1998 (10 a 15 anos de reclusão e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I.
Tal dispositivo versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando a aplicação da pena prevista na redação originária do dispositivo (1 a 3 anos de reclusão). 2.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não tratou da inconstitucionalidade da aplicação desse mesmo preceito secundário aos núcleos verbais equivalentes ao de ‘importar’ previstos no mesmo dispositivo legal, quais sejam: ‘vender’, ‘expor à venda’, ‘ter em depósito para vender’ ou, ‘de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo’ produto sem registro sanitário. 3.
Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no dispositivo legal.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. 4.
A ausência de uniformidade de tratamento nesses casos produziria uma sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal, e ensejaria a rediscussão da matéria nas instâncias ordinárias. 5.
Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de julgamento nos seguintes termos: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. (STF - RE: 979962 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) (entendimento após oposição dos embargos de declaração) (grifos nossos).
Nesse diapasão, faz-se necessário aplicar o preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, consoante determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, será considerada, para fins de dosimetria de pena, o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, em sua redação originária, anterior à Lei 9.677/1998.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar Nicolau Tossani Fortuna pela prática da conduta prevista no artigo 273, § 1º - B, inciso I, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Nos autos, não há informações quanto à personalidade e à conduta social do acusado.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do delito são normais à espécie.
Não há vítima direta da infração, considerando que o delito é de perigo abstrato.
Não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base do crime em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão extrajudicial espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Todavia, em observância ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não havendo fato novo, é desnecessária a decretação da prisão preventiva do réu.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que a infração penal é de perigo abstrato, não havendo vítima direta.
IV – Disposições Finais Deixo de determinar a providência do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, à vista da ausência de vítima direta da infração.
No tocante aos objetos apreendidos nos itens 1 a 36 do AAA n° 206/2024 (ID 210995341), decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Determino a restituição ao acusado dos itens 37 a 51 do AAA n° 206/2024 (ID 210995341) por serem objetos que não constituem instrumento do crime.
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF, para o fim disposto no art. 15, III, da CF.
Atribui à presente sentença força de ofício para os fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal e Territórios.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 4 de agosto de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
04/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:19
Outras decisões
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719490-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAU TOSSANI FORTUNA DESPACHO Quanto ao pedido constante de ID 242990991, não há o que provê nesta oportunidade, considerando o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Sendo assim, aguardem-se as razões e contrarrazões ao apelo ministerial.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TTJDF.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/03/2025 19:15
Outras decisões
-
25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:39
Outras decisões
-
21/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:53
Declarada incompetência
-
03/10/2024 09:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/09/2024 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2024 13:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/09/2024 22:52
Juntada de Alvará de soltura
-
14/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 18:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2024 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/09/2024 10:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 12:37
Juntada de laudo
-
13/09/2024 12:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703147-52.2022.8.07.0001
Carlos Salgueiro Garcia Munhoz
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:46
Processo nº 0716738-53.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Venancio Rodrigues Fernandes
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:08
Processo nº 0706922-58.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Talita Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 11:34
Processo nº 0706922-58.2021.8.07.0018
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Distrito Federal
Advogado: Gisele Lavalhos Savoldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 14:39
Processo nº 0707651-77.2017.8.07.0001
Oscarina Vieira de Faria
Antonio Otavio Ferreira de Farias
Advogado: Frederico do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 14:18