TJDFT - 0742307-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, impõe-se a emenda da exordial, que deve vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, para permitir a ampla defesa e o adequado contraditório no processo. -
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
16/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:17
Declarada incompetência
-
25/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:53
Declarada incompetência
-
25/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742307-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE HENRIQUE DE MOURA REU: ARLEN ELIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Além disso,o postulante deve esclarecer sobre: 1) a inclusão do requerido no polo passivo, já que o documento de ID. 212912851 informa sobre o desfazimento do negócio jurídico em setembro de 2023, retornando o automóvel à posse da vendedora FAST CAR VEICULOS LTDA - ME; e 2) o endereço do requerido, pois consta no ID. 212912845 que é domiciliado no Recanto das Emas-DF e, na inicial, o autor indica endereço no Cruzeiro-DF.
Deve indicar precisamente o valor dos danos materiais, juntando o comprovante de pagamento dos débitos vinculados ao veículo, a fim de justificar o ressarcimento, ou realizar pedido de obrigação de fazer, para que o requerido pague a dívida acumulada, ainda aqui, esclarecendo sobre a quantia.
Deve informar o valor dos danos morais pretendidos, corrigindo o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma de todos os valores que compõem o proveito ecônomico almejado.
Deve, ainda, juntar aos autos o comprovante de alienção do veículo para a FAST CAR VEICULOS LTDA - ME.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712158-27.2021.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Roziano Domingos de Andrade
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 10:43
Processo nº 0704233-04.2022.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Odailton Rodrigues de Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:39
Processo nº 0704233-04.2022.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Odailton Rodrigues de Oliveira
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:05
Processo nº 0711489-98.2022.8.07.0018
Andrea Paula Silva de Meneses de Paula
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:24
Processo nº 0713547-48.2024.8.07.0004
Jarbas Benicio Chagas
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 16:03