TJDFT - 0712099-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712099-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA DESPACHO Reiterem-se os ofícios mencionados no despacho de id. 227128561, advertindo-se os destinatários de que o descumprimento das determinações ali contidas poderá ensejar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 04:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712099-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, id. 218084741.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
DIREITO DO CREDOR. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. 2.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 4.
Recurso conhecido parcialmente provido." (TJ-DF 07440933520238070000 1882418, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
ART. 833, IV, § 2º DO CPC.
PRESEVAÇÃO DA DIGNIDADE.
DETERMINAÇÃO DO STJ DE REEXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reconhecida a possibilidade de penhora pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, incumbe a análise, em concreto, a respeito da extensão dessa constrição, o que se faz, ante a omissão legal, por intermédio da fixação de parâmetros jurisprudenciais universalizáveis, que possam ser replicados em casos semelhantes. 2.
Partindo dessa lógica, é possível aplicar, por analogia, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V, e § 4º, do CPC, materializando-se a constrição nos seguintes termos: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07487728320208070000 1606960, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 2,5 % (dois e meio por cento) do salário líquido da executada ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 72.245,62 (atualizado em 22/10/2024 - id. 215354532).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido da executada, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (GESCONSERV - GESTAO ADMINISTRADORA DE SERVICOS E CONSERVACAO LTDA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0712099-49.2024.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar no retorno do feito ao prazo suspensivo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:59
Deferido em parte o pedido de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*30-82 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/01/2025 11:51
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*30-82 (EXEQUENTE)
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18/01/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:42
Outras decisões
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20/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712099-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 04/11/2024 - id. 216577192, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Após, prossiga-se com a pesquisa de bens, nos termos da decisão de id. 194041542.) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:19
Outras decisões
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05/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*30-82 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712099-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 212937837), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ARAUJO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:30
Outras decisões
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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