TJDFT - 0702389-71.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702389-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE AGRAVADO: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto à decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos da ação de conhecimento nº 0719304-26.2024.8.07.0003, segundo a qual foi indeferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pelo agravante, sob o argumento de suspeição.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública".
Ademais, sobre o cabimento do agravo de instrumento, a Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." O sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado e os embargos de declaração, nos termos dos artigos 41, § 1º, e 48, da Lei 9.099/95, além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto à decisão proferida em ação de conhecimento, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, impondo-se reconhecer o não cabimento do presente recurso, ante as hipóteses restritas para sua interposição.
Por conseguinte, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Sem custas e sem honorários.
Comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/10/2024 22:11
Não recebido o recurso de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*70-87 (AGRAVANTE).
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01/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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