TJDFT - 0712517-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
CARTA REGISTRADA ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO CITANDO.
NULIDADE.
I.
De acordo com os artigos 242, caput, e 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa física pelo correio é realizada mediante a entrega pessoal da carta registrada ao citando e a aposição de sua assinatura no aviso de recebimento.
II. É inválida a citação pelo correio na hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a carta registrada não foi recebida pelo citando.
III.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência ao figurino legal, sob pena de nulidade absoluta, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.
IV.
Pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada, quanto à sua validade, desde o seu início, segundo estatui o artigo 281 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento provido. -
01/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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12/09/2024 22:09
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA E SOUSA - CPF: *29.***.*95-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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