TJDFT - 0741117-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*90-54 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741117-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO DE ALMEIDA contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 210230806, autos originais).
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, cuja ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal– SINDSASC/DF, na qual se pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei 5184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação, com seus devidos reflexos.
Em suas razões, o agravante sustenta que somente se aplica o Tema 1169/STJ quando a sentença é genérica, o que não é o caso, haja vista que as “balizas para a execução foram perfeitamente delimitadas no título executivo judicial” (ID 64508311).
Requer a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64532395). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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