TJDFT - 0741433-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741433-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A, ELCIO FONSECA REIS EXECUTADO: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação para pagamento em face do executado, haja vista que foi citado naquele endereço (id. 214357108) e mudou-se sem atualizar nos autos as informações referentes à sua nova sede.
Considerando que decorrido o prazo para pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:01
Outras decisões
-
05/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:42
Outras decisões
-
10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida à restituição do valor pago pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,capute §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, apresente o pedido de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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25/11/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741433-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A REU: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/10/2024 09:59 KEILA KOTAMA PAIXAO -
02/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741433-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A REU: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual até a data da audiência a ser designada, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apresentando nova procuração em que esteja representada por quem os respectivos atos constitutivos designaram ou, não havendo, por seus diretores.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:52
Outras decisões
-
30/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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