TJDFT - 0740772-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:02
Processo Desarquivado
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO SOBRE PARCELA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
REFERIDO BEM NÃO PERTENCE À EXECUTADA.
NEGOCIAÇÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE MUITO ANTECEDE AO ATO CONSTRITIVO DA PENHORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
DEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CON HECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiros, determinou a suspensão de atos constritivos contra imóvel por considerar que o bem não integra o patrimônio da parte executada desde antes da ação executiva.
II.
Questão em discussão 2.
Discutida a possibilidade de continuidade de atos constritivos de penhora sobre parte de imóvel, que não pertence à executada desde antes da ação executiva.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em fraude à execução quando o acordo que retira bem da esfera patrimonial da executada foi homologado em juízo, muito antes do atual feito executivo. 4.
Não merece ser mantida penhora de bem cuja titularidade comprovadamente pertence a pessoa diversa da parte executada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. _________ -
31/01/2025 16:07
Prejudicado o recurso WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
-
31/01/2025 16:07
Conhecido o recurso de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740772-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0739091-47.2024.8.07.0001, ajuizado por MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES, determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, nos seguintes termos: Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0729649-28.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra MARIA IZAMA MENDES ARAUJO, quanto ao bem imóvel de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Conjunto "H", Lote 57, Ceilândia/DF, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que seu crédito, no valor de R$ 148.106,09, decorrente de um acordo anterior relacionado à senhora Maria Izama, foi indevidamente penhorado.
Afirma que a senhora Maria Izama transferiu a ela o crédito relacionado à venda de um imóvel situado na QNO 09, Conjunto H, Casa 24, Ceilândia-DF.
Vê-se no ID 211967707, que consta na matrícula do bem que a Sra.
Maria Izama teria a 1/3 do imóvel penhorado.
Ocorre que, nos autos de nº 0702794-45.2018.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, foi realizado acordo com a embargante, em que ficou firmado que a executada transferiria o crédito decorrente dos autos de nº 0713835-38.2020.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, referente a 1/3 do imóvel acima indicado.
Importante destacar que o acordo foi celebrado em 22/09/2022, data anterior ao deferimento da penhora (29/07/2024).
A parte embargante apresentou nos IDs 211960780 e 211960779 cópia da Sentença e do Acórdão, onde é possível verificar que foi deferida a alienação judicial do imóvel em questão.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Associem-se os presentes autos aos embargos de terceiro de n. 0739085-40.2024.8.07.0001, o qual versa sobre a penhora do imóvel, objeto deste feito, mas relacionado à execução de n. 0726122-68.2022.8.07.0001. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado quanto ao seguimento ou eventual suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro de n. 0739085-40.2024.8.07.0001, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
No agravo de instrumento (ID 64430706), a parte embargada, ora agravante, pleiteia "A concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel situado na QNO 09, Conjunto H, Casa 57, Ceilândia-DF, até o julgamento final do presente recurso”, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça (p. 12).
Argumenta, basicamente, que o título judicial que originou a penhora sobre o imóvel, em razão de crédito, no valor de R$ 148.106,09, foi formado por sentença nos autos da execução do título extrajudicial n. 0729649-28.2022.8.07.0001 transitada em julgado, após observação do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade.
Aduz a ilegitimidade ad causam da agravada, visto ela não ter relação direta com o bem imóvel objeto de penhora, pois não é herdeira, não é possuidora, nem tem qualquer direito real que recaia sobre o bem, sendo o contrato apresentado nada mais do que tentativa de burlar as decisões judiciais executivas sobre verba alimentar (honorários), pois não teve a anuência dos demais herdeiros, o que impossibilitou que estes se opusessem, incluindo o Agravante, que fora retirado do processo de forma abrupta e sem oportunidade de pedir reserva de valor de seus honorários.
Assevera ter o negócio jurídico estabelecido de forma simulada apenas com intuito de fraudar a execução, tendo em vista a agravada ser esposa do herdeiro Francisco Irismar, sendo que os dois foram processados por descumprirem contrato de locação, tendo sido o agravante contratado para tal com clausula ad exitum, não podendo em nenhuma hipótese seu crédito ser objeto de compensação ou acordo para abatimento de dívida da Executada para com a Agravada, sendo que os demais herdeiros sequer participaram ou anuíram com tal negociação, bem como a cota parte hereditária da Executada não poderia ter sido negociada com terceiro, sob pena de preterição do direito de preferência dos demais herdeiros condôminos.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, por estar presente, cumulativamente, a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, consubstanciada “no prejuízo patrimonial que o Agravante sofrerá, uma vez que o imóvel poderá ser indevidamente retirado da execução, comprometendo a eficácia do processo e colocando em risco a satisfação do crédito, tendo em vista que é o único imóvel passível de penhora nos autos da Execução” (periculum in mora).
Preparo ausente, eis que também objetiva a concessão da gratuidade recursal.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, no que concerne à gratuidade de justiça, indefiro o pedido de concessão da benesse, neste momento processual.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, esta presunção é relativa, assim o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Com efeito, in casu, nenhum documento foi colacionado nestes autos ou nos de origem, relativo à comprovação da alegada hipossuficiência do recorrente.
Nesse trilhar, em face dos princípios da cooperação, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos comprobatórios de sua situação financeira, considerando-se todos do seu grupo familiar, concernentes na CTPS completa (digital e física); declaração COMPLETA de imposto de renda dos últimos dois exercícios (2023 e 2024), bem como extratos bancários dos últimos três meses de TODAS AS CONTAS bancárias mantidas pelo recorrente (e demais membros da família que auferirem renda) nas instituições financeiras com as quais mantém vínculo ou recolha o preparo, sob pena de indeferimento.
Passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Diversamente de todo o alegado pelo recorrente, o acordo entabulado pela agravada embargante, MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES, com a executada MARIA IZAMA MENDES ARAUJO, foi homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos físicos n. 2016.03.1.015173-4, em 26/07/2017, nos seguintes termos: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, em relação aos autos nº 2016.03.1.015173-4 e 2016.03.1.015174-2.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes, que desistem do prazo de recurso, fazendo o feito transitar em julgado neste momento.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Posteriormente, em consequência do descumprimento do pretérito acordo por parte da então autora, a ação principal de cobrança restou por ser extinta sem julgamento do mérito, enquanto a ação reconvencional foi provida parcialmente.
Assim, ainda em 28.2.2020, a requerida reconvinte propôs o cumprimento de sentença n. 0702794-45.2018.8.07.0003, no valor de R$ 123.067,40, contra a sucumbente, tendo pedido também, em 9.2.2021, a penhora no rosto dos autos do processo de n. 0713835-38.2020.8.07.0003 (dissolução do condomínio), o que foi deferido.
Lado outro, o ora agravante somente ajuizou as execuções de títulos extrajudiciais n. 0726122-68.2022.8.07.0001 (despejo e cobrança de aluguel) e n. 0729649-28.2022.8.07.0001 (inventário), em 14.7.2022 e 18.10.2022, respectivamente.
Portanto, a pretensão da recorrida é indubitavelmente antecedente à do agravante, sendo explicitamente descabida a insinuação de conluio entre a agravada e a executada para fraudar suas execuções.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Por oportuno, intime-se o agravante para cumprimento do supra determinado, no tocante à apresentação dos documentos necessários a análise da concessão da benesse da gratuidade vindicada, ou recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de reconhecimento da deserção, com a consequente revogação da liminar e não conhecimento do recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, requerendo-se as informações pertinentes.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
02/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/09/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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