TJDFT - 0723993-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723993-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA REVEL: EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em face de VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA e EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA, partes qualificadas nos autos.
A associação autora alega, em suma, que suportou prejuízos no valor de R$ 8.690,01(oito mil seiscentos e noventa reais e um centavo), decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado pelo 1º requerido, em veículo da sua associada, Ketty Inagaki, inscrito no Programa de Proteção Automotiva, qual seja o RENAULT / DUSTER 16 D 4X2, Placa/UF: JJG8439, sub-rogando-se, portanto, do direito de ser ressarcida do dano.
Sustenta que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do 1º réu, que teria agido com negligência ao conduzir a motocicleta YAMAHA YBT 150 FACTOR, PLACA SGU8C85, de propriedade do segundo requerido, sem a devida habilitação, em afronta às normas de trânsito, notadamente aos artigos 28 e 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 9.461,08 (nove mil quatrocentos e setenta um reais e oito centavos), referente aos danos por eles causados, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (28/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde a data do desembolso; Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 221404729.
Transcorreu em branco o prazo para apresentação de resposta da parte requerida EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA, conforme certidão de ID. 227743284.
O réu VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 227407243, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não há prova de sua culpa, e que a associada da autora realizou manobra de deslocamento lateral de seu veículo, no corredor de uma via de alta velocidade (80 km/h) – a EPIA –, de maneira abrupta e perigosa, com o objetivo de acessar um retorno, interceptando a passagem do corredor entre os automóveis, pela qual o requerido trafegava com a motocicleta.
Alega que o Boletim de ocorrência, por se tratar de relato unilateral, não pode ser considerado para a prova da dinâmica.
Sustenta ausência de elementos que comprovem que sua conduta foi irregular.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 231122690 , reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 234002767, a qual deferiu a gratuidade de justiça ao requerido VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA e decretou a revelia de EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, II do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Por sua vez, a Súmula nº 118 do STF também é clara ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, uma vez que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importa no pagamento de indenização, sub-roga-se a parte autora nos direitos e ações que competem à associada.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a responsabilidade pelo acidente que envolveu o 1º réu e a associada da autora.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, regida pelo Código Civil, bem como pelo Código Nacional de Trânsito, legislações sob as quais deve ser analisada a demanda.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, preceitua o art. 927 do mesmo Código que aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil subjetiva é composta pelos elementos conduta, nexo causal, dano e culpa, os quais não vislumbro presentes no caso concreto, motivo pelo qual não há responsabilidade dos réus.
Com efeito, na condução de automóvel, é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB).
Além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, que o precedem ou que vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB).
Depreende-se dos autos que a colisão resultou de culpa da associada da autora, porquanto, buscando acessar o retorno mais próximo, parou o carro em via de alta velocidade, atravessando as faixas de rolamento, alegando que dois veículos lhe deram passagem, sem, contudo, se atentar ao tráfego de motos na via, dinâmica que se mostrou incontroversa.
Portanto, a associada não observou as condições de trânsito e a segurança necessárias para realizar a manobra.
Assim, resta evidente que não adotou a cautela necessária, levando o réu a atingir a parte lateral de seu automóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONFIGURADA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
ARTIGOS 28, 34, 36 E 44, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL.
TABELA FIPE.
VALIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Nos termos delineados pela legislação de trânsito, é dever do condutor manter total atenção no trânsito e agir com cautela e prudência como forma de prevenir acidentes.
Além disso, deve respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para a preferência e respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, tal como se extrai do regramento constante nos artigos 28, 34, 36 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Caso concreto em que o réu/apelante desrespeitou as normas de circulação de trânsito ao tentar atravessar a rodovia sem se atentar para a aproximação do veículo da demandante que transitava na via principal, o que culminou na colisão entre os veículos.
Ademais, não houve prova técnica de que o veículo da autora estava sendo conduzido acima do limite permitido pela via, nem mesmo que tal fato deu causa ao acidente.
Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente. (...) IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão 2019703, 0714099-44.2023.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Ressalte-se, no mais, que a alegação da autora, atribuindo culpa pelo acidente ao réu, porque não teria habilitação para dirigir, ainda que comprovada, não tem como ser levada em consideração, porque se trata de infração administrativa, que não tem nexo causal com o resultado danoso, logo, não seria essa ausência a causa eficiente do acidente, mas sim a conduta da associada da autora, de atravessar as pistas para fazer o retorno sem observar a motocicleta do réu que transitava regularmente pelo local.
Em abono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA À DIREITA.
REALIZAÇÃO SEM ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO.
UM DOS ENVOLVIDOS SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO APRESENTA NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o pedido inicial improcedente e procedentes em parte os pedidos contrapostos para condená-la a reparar o dano material suportado pela parte ré, no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), decorrente de acidente de trânsito em que as partes se envolveram.
Em suas razões narra que trafegava em seu veículo Nissan Frontier, cor prata em frente à Elétrica Gama, no Gama/DF, e acionou a seta a fim de estacionar em vaga existente naquele comércio, quando seu automóvel foi violentamente atingido pela motocicleta CG 125 cor preta conduzida pela parte recorrida, que realizava ultrapassagem pela direita.
Salienta ter sido constatado pela Polícia Militar que a parte recorrida não possui carteira de habilitação.
Assevera que, diferentemente do que concluiu a sentença, não havia duas faixas de circulação na mão de direção em que as partes trafegavam, de forma que não é correto afirmar que a parte recorrente trafegava pela faixa da esquerda.
Defende que, por se tratar de local com alto fluxo de carros e motos, a parte recorrida poderia ter esperado o melhor momento para ultrapassar pelo lado correto, mas não foi o que aconteceu, como mostram os vídeos fornecidos pelos comerciantes que presenciaram o ocorrido.
Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de R$ 4.372,00 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais), e improcedentes os pedidos contrapostos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26469645).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 26469650).
III.
Dispõe o artigo 373 do Estatuto Processual Civil que compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em se tratando de colisão de veículos esse ônus ganha especial relevo, uma vez que é comum que ambas as partes acreditem firmemente que a culpa pelo abalroamento cabe ao outro condutor, não a si.
IV.
No caso vertente o vídeo colacionado pela parte recorrente (ID 26468780) é bastante elucidativo quanto à dinâmica do acidente.
E ele demonstra que a parte recorrida não realizava ultrapassagem pela direita, pois já vinha trafegando regularmente pela direita da via, sem que isso configure ultrapassagem ou outra irregularidade.
A parte recorrente, por seu turno, situava-se à esquerda da via e abruptamente realizou manobra para a direita, sem se atentar para as condições de tráfego então vigentes, vindo desse modo a interceptar a trajetória do motociclista (parte recorrida).
Nota-se que a parte recorrente além de se situar mais à esquerda, não sinalizou sua intenção, nem reduziu sua velocidade.
Enfim, não indicou que realizaria tal manobra e com isso surpreendeu o condutor da moto.
Olvidou-se a parte recorrente do disposto no artigo 34 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual “Todo condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
V.
O fato de a parte recorrida não possuir carteira de habilitação configura infração de trânsito (artigo 162, I da Lei 9.503/97), porém não guarda qualquer nexo de causalidade com o evento danoso em questão.
Acerca do nexo causal na responsabilidade civil, cita-se a doutrina de Cavalieri Filho: “… enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil.
Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito.
Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas. 10. ed., 2012, p. 52).
No presente caso, ainda que a parte recorrida tivesse carteira de habilitação não poderia evitar o abalroamento, o qual se deu por ter a parte recorrente manobrado seu carro para a direita de maneira inadvertida.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360535, 0705044-77.2020.8.07.0004, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2021, publicado no DJe: 12/08/2021.) Em face dos argumentos expostos, não tendo havido culpa do réu na causação do acidente os respectivos prejuízos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo, com resolução do mérito.
Condeno a associação autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do 1º réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723993-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA, EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA CERTIDÃO Conforme requerido ao ID. 221245204, encaminho os autos à Defensoria Pública, para fins de manifestação em favor da parte requerida VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta da parte requerida EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA, citado conforme diligência ID. 217030078.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/12/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 02:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:29
Deferido o pedido de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE - CNPJ: 25.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723993-04.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: VICTOR SILVIO ALVES BEZERRA, EDUARDO ANTONIO REZENDE BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer a legitimidade passiva do segundo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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