TJDFT - 0731765-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:43
Indeferido o pedido de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*70-60 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:32
Outras decisões
-
23/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731765-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em relação ao processo principal nº 0037813-33.2016.8.07.0001: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na mesma proporção ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa" (ID 137579313 - Pág. 6).
Intimado a efetuar o pagamento do débito, o executado impugnou, alegando excesso de execução, já que o valor do débito perseguido dizia respeito a 10% do valor atualizado da causa (ID 137579309), e efetuou o depósito do incontroverso, equivalente a 50% de 10% do valor atualizado da causa (ID 137579316).
Decisão no ID 140512311 rejeitando a impugnação.
Ofício transferindo o valor incontroverso em favor da parte exequente (ID 142707415).
Interposto Agravo de Instrumento, foi deferido efeito suspensivo (ID 140976078).
Decisão no Agravo de Instrumento, inclusive do STJ, afirmando que a condenação é de 50% de 10% do valor atualizado da causa (ID 212798961).
Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente deixou transcorrer o prazo, enquanto o executado requer o reconhecimento do excesso deste cumprimento de sentença (ID 214664867).
DECIDO.
Com razão os executados! Em vez da cobrança neste cumprimento ser de 50% do equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca proporcional, a parte exequente insistiu ser os honorários devidos no importe de 10%, ou seja, o dobro do valor devido. À vista disso, resta configurado o excesso de execução na quantia de R$ 44.014,24.
No que pertine aos honorários advocatícios devidos, esta Corte de Justiça assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I.
Acolhida, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Em princípio os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
Deve ser aplicada a métrica equitativa do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil na hipótese em que a fórmula do § 2º resulta em honorários advocatícios que acabam por comprometer o próprio acesso à jurisdição e chancelar transferência patrimonial ilegítima, presente o princípio da razoabilidade transportado da Constituição Federal para o artigo 8º do Código de Processo Civil.
IV.
Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, na sua acepção substancial, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1858426, 07273747520238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Por conseguinte, conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor, salientando que o valor já foi devidamente transferido à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento, diante do pagamento.
Sem custas finais deste cumprimento.
Noutro giro, CONDENO os exequentes ao pagamento de R$ 44.014,24 (quarenta e quatro mil, catorze reais e vinte e quatro centavos), referente ao excesso de execução, e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor do excesso em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731765-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO O Agravo de Instrumento nº 0736154-38.2022.8.07.0000 foi julgado, consoante ID 212798961. Às partes para se manifestarem.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:49
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:49
Outras decisões
-
24/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2022 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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