TJDFT - 0733826-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733826-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JÚNIOR RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃOE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente, em virtude da celebração de negócios jurídicos de mútuo bancário com as instituições financeiras recorridas, ao coeficiente 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais recebidos pelo ora recorrente. 2.
Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 2.1.
Diante desse cenário a determinação de limitação aos descontos procedidos, com a imposição, à instituição financeira, do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos.
Por essas razões, não se afigura possível, ao menos em tese, limitar os descontos efetuados pelo credor nesses casos. 2.2.
O que não pode ser admitido, a despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, é a apropriação de dinheiro depositado em conta para o adimplemento de obrigação vencida e não adimplida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 3.
Na situação concreta em exame o recorrente recebe remuneração bruta no montante de R$ 12.858,47 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). 3.1.
A partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que o ora agravante recebe rendimentos líquidos no montante de R$ 9.411,71 (nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), considerando somente os descontos compulsórios. 3.2.
No entanto, as instituições financeiras efetuam descontos em folha de pagamento no montante de R$ 3.840,50 (três mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), o que corresponde ao coeficiente de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida recebida pelo ora agravante. 4.
Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade do devedor e não privam o ora agravante do mínimo existencial. 5.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 300 do Código de Processo Civil, e 4º, 6º, 104-A, e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sustentando a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória.
Afirma que comprovou que mais de 63% (sessenta e três por cento) de sua renda líquida se encontra comprometida com descontos mensais referentes a empréstimos, fato que inviabiliza a manutenção das despesas básicas para a sua sobrevivência e a de sua família.
Enfatiza que não há qualquer vedação legal à concessão de medidas urgentes no curso do procedimento de repactuação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida BANCO DAYCOVAL S/A pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR, OAB/SP 247.319.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar apenas suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 300 do Código de Processo Civil, e 4º, 6º, 104-A, e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pois ao concluir que “Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade do devedor e não privam o ora agravante do mínimo existencial.
Feitas essas considerações, ao revogar a decisão liminar referida no Id. 62929115” (ID 66864827), o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 74710329.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *28.***.*14-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733826-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Edivaldo Soares Sacramento Junior Embargado: Caixa Econômica Federal Banco Santander (Brasil) S/A Banco Pan S/A Banco CSF S/A Banco do Brasil S/A Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada Banco Daycoval S/A D e c i s ã o Trata-se de requerimento incidental formulado por Edivaldo Soares Sacramento Junior, por meio do qual pleiteia a concessão de oportunidade para a realização de sustentação oral na sessão de julgamento (Id. 72541143). É a breve exposição.
Decido.
O presente processo está incluído na pauta de julgamento da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Egrégia 2ª Turma Cível, que ocorrerá no período de 11 de junho a 18 de junho de 2025 (Id. 72046260).
A regra prevista no art. 110, inc.
III, do Regimento deste Egrégio Sodalício, enuncia claramente que não comporta sustentação oral o julgamento do recurso de embargos de declaração, não tendo o embargante, ademais, apresentado, na presente oportunidade, eventuais razões jurídicas ou fatos que pudessem autorizar a mitigação da regra prevista no mencionado preceito normativo.
A singela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos ou mesmo a inexistência de audiência prévia com os integrantes do órgão julgador, de modo isolado, não autorizam o deferimento do requerimento formulado pelo recorrente.
Não há necessidade de adiamento ou cadastramento prévio do advogado para a finalidade de esclarecimento de questão de fato.
Além disso, a pretensão recursal veiculada por meio da interposição dos embargos de declaração se encontra devidamente exposta e delimitada nas razões recursais, que serão objeto de deliberação pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento ora formulado por Edivaldo Soares Sacramento Junior.
Publique-se.
Brasília–DF, 6 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:03
Indeferido o pedido de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *28.***.*14-49 (EMBARGANTE)
-
06/06/2025 10:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
28/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *28.***.*14-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733826-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Banco Daycoval S/A Embargados: Caixa Econômica Federal Edivaldo Soares Sacramento Junior Banco Santander (Brasil) S/A Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada Banco Daycoval S/A Banco do Brasil S/A Banco CSF S/A Banco Pan S/A D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Banco Daycoval S/A contra a decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal recurso manejado pelo ora embargante (Id. 62929115).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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