TJDFT - 0724280-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724280-64.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: LOYANE FERNANDES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LOYANE FERNANDES DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde SulAmérica Saúde com cadastro n. 557 88888 48384172 0022, estando grávida de 40 semanas e 2 dias, em alto risco.
Relata que, durante o acompanhamento pré-natal foi diagnosticada com hipertiroidismo, o que exigiu acompanhamento específico durante toda a gestação e utilização de propiltiouracil.
Declara que, em 13/10/2024, necessitou de internação de urgência dado seu quadro gestacional de alto risco, todavia, houve a negativa do plano sob a justificativa de não preenchimento de carência e negativa fundamentada por “quantidade solicitada acima da quantidade permitida”.
Afirma que possuía anteriormente plano de saúde pela UNIMED, e, ao questionar sobre a carência exigida para a troca do plano, foi informada que haveria o aproveitamento da carência com a apresentação da carta de permanência.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a autorização e custeio da internação da parte autora para a imediata emissão das guias ou autorizações para realização dos procedimentos listados e adicionais necessários, nos termos médicos; (ii) a confirmação da liminar para que seja autorizada a Maternidade Brasília a realizar imediata internação e procedimento de parto, sob a cobertura total do Plano de Saúde réu; (iii) condenação a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 214363072, deferiu o pedido para que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora para a imediata emissão das guias ou autorizações para realização de: a) parto vaginal – 31309127; b) assistência ao trabalho de parto p hora até 6hrs – 31309038; c) parto normal pcte sem hm – 65601556, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Ao ID 215424288, a requerida noticia o cumprimento integral da liminar.
A requerida apresentou contestação, ao ID 216553350, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram especificados quais seriam os procedimentos, materiais e insumos necessários; impugna o pedido de gratuidade de justiça; impugna a tutela antecipada deferida.
Argumenta sobre a ausência de verossimilhança das alegações; inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; risco ao resultado útil do processo - do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em prejuízo da ré.
Sustenta que não restou comprovado a necessidade da antecipação do parto, muito menos que foi antecipado, pois não foi fornecido nos autos qualquer informação para comprovar referida alegação, e ainda o parto é uma consequência da gestação, sendo totalmente previsível.
No mérito, tece considerações acerca do contrato de seguro saúde e da ausência de cobertura contratual no período de carência; da ausência de ato ilícito - inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0747298-38.2024.8.07.0000, cuja decisão de ID 217125869 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao ID 220481667, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica, ao ID 224845056, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Nada a reconsiderar acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pelos motivos ali declinados (ID 214363072).
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Além do mais, a despeito da alegação de pedido genérico, verifica-se que o pedido da parte autora, bem como a decisão de ID 214363072, referiu-se aos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à ausência de comprovante de endereço, verifico que a parte juntou o comprovante no ID 214358273, em nome do cônjuge, bem como juntou certidão de casamento ao ID 214358272.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual em virtude da falta de comprovação do endereço.
Desse modo, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747298-38.2024.8.07.0000.
Após, tornem conclusos para sentença ou para decisão, conforme o caso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724280-64.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: LOYANE FERNANDES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0747298-38.2024.8.07.0000, e da decisão prolatada ao ID 217125869.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a LOYANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *55.***.*77-44 (AUTOR).
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11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LOYANE FERNANDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724280-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANE FERNANDES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre o cumprimento da liminar noticiado pela parte ré, ID 215424288.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Deferido o pedido de LOYANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *55.***.*77-44 (AUTOR).
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15/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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