TJDFT - 0708066-59.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708066-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO RAFAELL VIANA REQUERIDO: ROBERTO CERUTTI NOVAES, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, não se trata de relação consumerista, nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 13:09:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/09/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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