TJDFT - 0741290-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:47
Prejudicado o pedido de ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN - CPF: *14.***.*14-53 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/04/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0740415-43.2022.8.07.0001
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10/02/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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10/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:46
Outras Decisões
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741290-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A., rejeitou à impugnação por ela apresentada.
A agravante sustenta que: 1) o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor os autos, haja vista que cedeu o crédito que originou o título executivo judicial para terceiro; 2) compareceu ao BRB espontaneamente com intenção de renegociar o saldo devedor e solicitar condições mais favoráveis de pagamento; 3) em resposta, o BRB informou que não é mais titular do crédito executado; 4) tal fato retira a "ilegitimidade processual do exequente por fato superveniente".
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso pelo colegiado.
No mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do BRB.
Preparo comprovado (ID 64549718/64549731). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não é o caso de ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não há probabilidade de provimento do recurso; o próprio credor informou que não foi formalizada cessão de crédito relatada pela agravante (ID 209161050, autos de origem).
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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