TJDFT - 0701162-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA DE FATIMA, em face à decisão da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação interdição ajuizada pela agravante em favor de seu irmão ADELIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
Narrou que ADELIO encontra-se internado em leito de UTI desde 14/03/2024, com diagnóstico de rebaixamento do nível de consciência, dengue e broncoaspiração.
Relatou que o irmão recebe benefício previdenciário pelo INSS e tem compromissos financeiros vencendo no período que precisam ser honrados.
Requereu a nomeação para o exercício provisório da curatela e para que possa zelar pelos direitos e interesses do curatelando até que restabeleça sua saúde..
O pedido liminar foi indeferido.
Antes do julgamento do mérito, a recorrente comunicou a melhora no estado de saúde do agravado e requereu a desistência. É o relatório.
Decido.
A desistência do recurso não está sujeita à anuência da recorrida, razão porque não existe óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o presente recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/09/2024 23:59.
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15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEUSA DE FATIMA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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31/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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