TJDFT - 0720095-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA LEITE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA RODRIGUES BARROS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720095-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CAMARA RODRIGUES BARROS, LUIZA LEITE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais LARISSA CÂMARA RODRIGUES BARROS e LUIZA LEITE LIMA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decisão de ID. 215201230 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré no ID. 218076030.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 220737468.
Termo de sessão de conciliação, juntado nos autos, na qual restou frustrada pela ausência da parte ré, conforme ID. 224898943.
Determinação de intimação para especificação de provas (ID. 229242155).
A parte autora manifestou não ter interesse em em produzir novas provas (ID. 237081106) e decorreu o prazo para o réu se manifestar quanto ao interesse em produzir provas.
Passo à análise da preliminar.
A parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A requer, em síntese, a suspensão da presente ação, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
A parte autora,
por outro lado, alega os direitos individuais homogêneos, embora possam ser defendidos por ações civis públicas, não eliminam a possibilidade de demandas individuais, quando estas tratam de danos específicos ou situações concretas não abrangidas pela ação coletiva.
Verifica-se que não assiste razão à parte ré, pois é possível o prosseguimento do feito, mesmo diante da possibilidade de a ação coletiva gerar, normalmente, decisão com eficácia erga omnes, pode ocorrer que o indivíduo queira, por si mesmo, defender seu interesse por meio de ação individual, e nada poderá obstá-lo, conforme ocorre no caso presente, opção essa que, inclusive, é chancelada pelo STJ (Precedentes: AgInt no AREsp 655.388/RO, REsp 1735013 e REsp 1729239).
Com isso, diante da manifestação da parte autora, tenho pela necessidade de determinar a regular tramitação do feito, pois não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes diante da independência entre as ações individuais e a coletiva, conforme autoriza o art. 104 da Lei nº 8.078/90, e, assim, a projeção dos efeitos da ação coletiva não será estendida ao autor, ainda que se profira, eventualmente, decisão antagônica em ação individual.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:24
Outras decisões
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:29
Outras decisões
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28/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/02/2025 19:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 03:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720095-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CAMARA RODRIGUES BARROS, LUIZA LEITE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados nos IDs 214157915, defiro a gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA CÂMARA RODRIGUES BARROS e LUIZA LEITE LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Alegaram as autoras terem adquirido, em novembro/2023, pacotes de viagem com destino a Porto Seguro, Bahia, visando a lua de mel das autoras, pelo valor de R$ 1.998,00 (um mil novecentos e noventa e oito reais).
Optaram por um pacote de viagem com período entre 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2023.
Todavia, a empresa não honrou o acordo, tendo prorrogado o pacote de viagem por mais um ano.
As autoras chegaram a cogitar desistir do pacote e solicitar o reembolso, mas optaram por manter a viagem.
As requerentes, então, formalizaram sua união estável em 25 de julho de 2024.
No entanto, após tentativas frustradas de contato ao longo dos meses, em 24 de dezembro de 2023, a empresa requerida cessou completamente qualquer comunicação.
Assim sendo, apesar de as autoras terem organizado suas férias no trabalho para a viagem de lua de mel, ficaram desamparadas pela ré.
Diante disso, requerem liminarmente “que a demandada garanta às demandantes, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) que aquele efetivamente viajará até a data de 14/11/2024, sob pena de multa diária”.
Alternativamente, requerem o ressarcimento do valor pago pelos pacotes bem como indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Conforme se depreende dos IDs 211908046 e 211908047, o pacote adquirido pelas autoras deveria ser executado entre 01/03/2023 até 30/11/2024.
Assim, caberia às consumidoras a indicação de 3 (três) datas para realização da viagem.
Entretanto, segundo consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido, há de existir disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com) No caso sob análise, apesar de os autores terem indicado datas para realização da viagem, a parte ré não realizou a emissão das passagens e reserva da hospedagem em decorrência da ausência de tarifa promocional.
Como se verifica do referido e-mail de 29/06/2023 (ID 211906094), caberia às autoras a indicação de novas datas em 2024, o que não implica descumprimento contratual por parte da demandada, ainda que as datas anteriores não tenham sido cumpridas, já que, como descrito alhures, o pacote pode ser executado até 30/11/2024.
Desse modo, apenas na hipótese de não execução do serviço até 30/11/2024 é que estará verificado o inadimplemento contratual por parte da ré.
Em adição, não foram juntados aos autos outros documentos hábeis a comprovar que as autoras tentaram realizar a marcação de novas datas junto à ré para 2024.
Outrossim, os documentos de IDs 211908046 e 211908047 indicam que os respectivos pacotes estão em processo de cancelamento, conforme narrado pelas autoras.
Os documentos de ID 214160014 também demonstram que foi solicitado o cancelamento.
Não consta nos autos, porém, documento que comprove que as autoras desistiram de cancelar o contrato.
Por essas razões, ausentes, em sede de cognição sumária da questão, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Necessário destacar que a concessão de tutela de urgência incidental poderá ser concedida por este juízo a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração da realidade fática e presentes os requisitos descritos na lei.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
O autor apresentou as informações necessárias para a adesão aos Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
No entanto, deve ainda a parte ré ser citada para informar se concorda com a referida adesão para que a mesma seja mantida.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA LEITE LIMA - CPF: *50.***.*52-52 (REQUERENTE), LARISSA CAMARA RODRIGUES BARROS - CPF: *56.***.*96-86 (REQUERENTE).
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21/10/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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