TJDFT - 0722229-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando procuração outorgada em nome da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DUARTE GUIMARAES E SILVA - CPF: *97.***.*48-72 (AUTOR)
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07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALESSANDRA DUARTE GUIMARAES E SILVA REU: FABIO RAFAEL DE PAIVA SENTENÇA ALESSANDRA DUARTE GUIMARAES E SILVA ingressou com ação em face de FABIO RAFAEL DE PAIVA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que está obrigada a pagar alimentos provisórios em favor de filho comum, fixados em 20% dos seus rendimentos, mas que há indícios de malversação de recursos.
Requer a procedência do pedido, com a condenação do réu a prestar contas dos valores pagos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter, após a edição da Lei 13.058/2014, que incluiu o §5º no artigo 1.583 do Código Civil ter admitido a propositura da ação de prestação de contas, com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos, é certo que tal direito não pode ser exercido sem o adequado fundamento jurídico.
Para a propositura da ação deve haver indícios de malversação, o que, no caso concreto, sequer foi adequadamente apontado.
Com efeito, os alimentos que a autora está obrigada a pagar são alimentos PROVISÓRIOS, ou seja, sequer foram definitivamente fixados, estando sujeitos, ainda, à análise do Juízo de Família, com direito à ampla defesa e contraditório.
A decisão de ID 214969042 foi proferida em data recente, qual seja, 27 DE JUNHO DE 2024, razão pela qual, a autora efetuou o pagamento de, possivelmente, quatro meses de alimentos, tempo absolutamente exíguo para afirmar que houve alguma malversação na destinação dos recursos.
Ressalte-se, inclusive, que as conversas relativas à mudança de escola, as quais, pelas alegações da autora, seriam o fundamento jurídico para apontar os indícios de malversação, são de DEZEMBRO DE 2020, ou seja, QUATRO ANOS anteriores à fixação dos alimentos.
Da mesma forma, a notícia de que o réu estava se reestruturando financeiramente são do ano de 2018, SEIS ANOS antes da propositura da ação.
Com efeito, todos os 'extratos' de mensagens apresentadas, pinçadas de forma absolutamente aleatória pela autora de conversa mantida com o réu ou com o filho comum, são de anos anteriores à fixação dos alimentos, ou seja, entre 2018 e 2020, sendo que os alimentos foram fixados em 2024.
Importante destacar, ainda, que em se tratando de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, cabe à autora, se entende que eles são excessivos (pois afirma que o menor pode ser mantido com a quantia de aproximadamente R$ 763,00) discutir o respectivo montante nos próprios autos da ação de alimentos e não, a toda evidência, pretender, em tão exíguo prazo de tempo, a prestação de contas.
Não é demais ressaltar, por fim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao definir pela possibilidade de prestação de contas, afirmou que ela não se destina ao 'acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional, pois os alimentos são irrepetíveis' (Resp 1.814.639-RS).
No caso, ausente qualquer indício de malversação, o fato de os alimentos serem provisórios e a pretensão de, por vias transversas, discutir o que seria necessário à mantença do filho comum, incabível a prestação de contas.
Ante o exposto, ante a ausência de interesse, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:15
Outras decisões
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26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:43
Outras decisões
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29/10/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722229-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ALESSANDRA DUARTE GUIMARAES E SILVA REQUERIDO: FABIO RAFAEL DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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