TJDFT - 0757371-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE MORAES em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0757371-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE MORAES REQUERIDO: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Narra a autora, em síntese, que ao tentar cadastrar seu número de CPF como sua chave PIX no Banco do Brasil, onde possui conta, foi informada de que seu CPF já estava vinculado a outra conta bancária, de nº 1855716-0, agência 0001, junto à instituição financeira ré, com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relação.
Diz que ao consultar o relatório de chaves PIX no site do Banco Central, verificou que seu CPF estava associado ao banco demandando desde 10/01/2023.
Defende que a utilização indevida de seus dados pessoais para abertura da conta bancária caracteriza falha na prestação de serviços, justificando o seu pedido de indenização imaterial.
Requer, desse modo, seja o réu compelido a encerrar a conta nº 1855716-0, que está em seu nome; a cancelar a chave PIX vinculada a esta conta, bem como seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 208474996), o banco réu argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não existe qualquer relação direta entre ela e a parte autora, visto que sua atuação se restringe a fornecer infraestrutura tecnológica e regulatória para a BBC, sendo a real responsável pela administração da conta da autora.
No mérito, sustenta que a conta teria sido aberta regularmente em nome da autora.
Argumenta que os dados por ela fornecidos foram corretamente validados através de um procedimento de conferência antifraude.
Ressalta que, durante o processo de cadastro, ela enviou voluntariamente seus documentos pessoais para a efetivação da abertura da conta.
Relata que a parte requerente sequer tentou solucionar a questão extrajudicialmente, visto que não houve nenhum requerimento administrativo.
Aduz que já promoveu o encerramento da conta vinculada ao nome da requerente, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Afirma que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a indenização por danos morais pleiteadas, uma vez que a abertura da conta ocorreu de forma regular e legítima.
Pede, por fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 212129681, impugna os argumentos levantados pela instituição financeira requerida, reiterando que não realizou qualquer tipo de cadastro junto ao requerido, tampouco à BBC, citada na peça de defesa apresentada.
Informa que buscou solucionar administrativamente a questão do PIX e da conta, porém, como não possui os dados da conta e/ou senha, não logrou êxito.
Ratificou, por fim, os pedidos de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e considerando a alegação do réu de que a conta vinculada ao nome da requerente foi encerrada, reputa-se necessária a intimação da parte autora para dizer, objetivamente, se seu CPF foi devidamente desvinculado da conta em questão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos concluso para julgamento. -
01/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE MORAES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:54
Declarada incompetência
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709407-50.2024.8.07.0010
Maria de Fatima Rodrigues Ribeiro
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Analice de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 20:39
Processo nº 0708930-70.2023.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Maico Barbosa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:39
Processo nº 0708930-70.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Maico Barbosa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:22
Processo nº 0715550-82.2024.8.07.0001
Luiz Maria de Avila Duarte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:19
Processo nº 0715550-82.2024.8.07.0001
Luiz Maria de Avila Duarte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:15