TJDFT - 0700335-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHEL SALVADOR PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700335-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MICHEL SALVADOR PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial do presente cumprimento de sentença, a parte autora requereu a desistência (ID: 233745507).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 28 de abril de 2025, 15:48:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700335-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MICHEL SALVADOR PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que o r.
Acórdão 1865228 promoveu a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, esteada na afirmação de que "os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, qual seja a obrigação de fazer economicamente auferível (valor da cobertura indevidamente negada)" (ID: 215729217, p. 14).
Desse modo, o advogado peticionante em ID: 229588330 deverá comprovar documentalmente a expressão econômica da obrigação de fazer indevidamente recusada pela operadora do plano de saúde, a qual servirá como base de cálculo para os honorários almejados; alternativamente, deverá emendar o requerimento para liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC), com o fim de apurar o valor efetivamente adimplido pela operadora em relação à obrigação de fazer.
Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob sanção de arquivamento.
Brasília, 26 de março de 2025, 18:53:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHEL SALVADOR PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de memoriais
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MICHEL SALVADOR PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2023 18:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:23
Outras decisões
-
10/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/01/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714705-75.2023.8.07.0004
Arthur Meneses Teixeira
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Maria Eduarda Teixeira de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:45
Processo nº 0708383-87.2024.8.07.0009
Rosana Mayumi Yuki
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nilvia Aparecida Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:25
Processo nº 0734279-14.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Pereira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:05
Processo nº 0716637-22.2024.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Brassol Brasilia Alimentos e Sorvetes Lt...
Advogado: Bruna Tunner de Araujo Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 10:07
Processo nº 0700335-37.2022.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Michel Salvador Pereira
Advogado: Carlos Henrique Marcal Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 17:16