TJDFT - 0708383-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:27
Deferido o pedido de ROSANA MAYUMI YUKI - CPF: *89.***.*48-44 (REQUERENTE).
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28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708383-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA MAYUMI YUKI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da requerente, entendo que competia ao réu, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de autorização (expressa e específica) da demandante para efetivação de descontos em sua conta corrente por débitos de contrato de empréstimo, mas nada provou a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ainda que assim o fizesse, imperioso se reconhecer que se trataria de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para o réu, que portanto deveria ser afastada, já que cabe ao demandado (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de eventual dívida pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc), e não da forma como ultimou.
Desse modo, o pleito de restituição dos valores comprovadamente debitados em conta pelo réu, em 07.08.2023, no valor de R$ 2.503,04 (extrato de ID 197934069) é medida que se impõe, e em dobro (nos termos do artigo 42, §único, do CDC), porquanto o desconto ultimado decorreu de cobrança abusiva, perfazendo o montante de R$ 5.006,08.
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pela demandante não foram aptos a ensejar a reparação por danos morais, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição em dobro).
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR o requerido a PAGAR à autora: 1) a título de restituição em dobro, o valor de R$ 5.006,08 (um mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA MAYUMI YUKI em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:10
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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