TJDFT - 0745939-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIS FREDERICO REIS NEVES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 22:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:45
Outras decisões
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02/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745939-50.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 406, WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES REU: LUIS FREDERICO REIS NEVES, RENATA FIGUEIREDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 248058477, a parte executada informou o pagamento integral do débito em execução, por meio de depósito judicial (comprovante no ID 248058482).
Diante desse dato, DETERMINO o cancelamento da ordem de busca reiterada de ativos financeiros determinada no ID 246818823, promovo o desbloqueio dos valores constritos (comprovante anexo), bem como retiro o sigilo da referida decisão, a fim de que as partes tenham acesso ao inteiro teor.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito e eventual extinção da ação, bem como para que informe os dados bancários completos (com chave PIX, se houver), a fim de que possa ser expedido o alvará de levantamento do depósito judicial em seu favor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:44
Outras decisões
-
29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS FREDERICO REIS NEVES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA FIGUEIREDO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:16
Outras decisões
-
13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745939-50.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 406 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATA FIGUEIREDO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS FREDERICO REIS NEVES em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745939-50.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 406 REU: LUIS FREDERICO REIS NEVES, RENATA FIGUEIREDO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQN 406 em face de LUIS FREDERICO REIS NEVES e RENATA FIGUEIREDO PEREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de débitos condominiais vencidos referentes à Unidade 106, localizada no condomínio exequente.
A petição inicial foi instruída com documentos (ID’s 215272881 e seguintes).
Regularmente citados (ID 216907327 e 216907406), os requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo os réus apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção condominial (ID 215273996) e em Assembleia Geral (ID’s 215272893 e 215272892), e por certidão de inteiro teor do imóvel, em que os réus constam como proprietários do apartamento nº 106 (ID 215272886).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 12.425,64 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data da última atualização, 16/10/2024, ID 215272889.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATA FIGUEIREDO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIS FREDERICO REIS NEVES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745939-50.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 406 REU: LUIS FREDERICO REIS NEVES, RENATA FIGUEIREDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Outras decisões
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22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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