TJDFT - 0741051-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de comprovante
-
19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
19/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Outras decisões
-
16/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741051-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONNIAS DA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 09:51:57.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:08
Outras decisões
-
08/10/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 14:08
Nomeado perito
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02/10/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741051-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONNIAS DA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, considerando que o certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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