TJDFT - 0716121-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de HELOISA ALMEIDA AMORIM em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:35
Outras decisões
-
04/06/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716121-29.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HELOISA ALMEIDA AMORIM, SABRINA LUMERTZ WEBBER EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e sua advogada em desfavor do requerido, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 232941967.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$3.064,34 (ID. 234390491), as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo a advogada da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Outras decisões
-
06/05/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716121-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: HELOISA ALMEIDA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 232031991 não foi integralmente cumprida, intime-se novamente a parte autora para recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Ainda, junte aos autos nova planilha do débito, devendo inserir no campo “valor” a importância de R$2.500,00, as datas de 18/02/2025 e 23/11/2024 como termos iniciais para incidência da correção monetária (campo “data do valor”) e dos juros de mora (campo “a partir da data da citação ou outra data”), respectivamente, os honorários de sucumbência no percentual de 10% e eventuais custas pagas.
Finalmente, traga aos autos outra inicial ao cumprimento de sentença, apta a substituir a de ID. 232941967, na qual conste o novo valor devido pela requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pela autora, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de HELOISA ALMEIDA AMORIM em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELOISA ALMEIDA AMORIM em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:51
Outras decisões
-
07/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716121-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA ALMEIDA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 13 de dezembro de 2024, 16:18:38.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
13/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:15
Outras decisões
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716121-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: HELOISA ALMEIDA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Ainda, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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