TJDFT - 0744103-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744103-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA REU: ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 09/10/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/7bzpBc Link: https://atalho.tjdft.jus.br/7bzpBc Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:45:29.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
28/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Juntada de intimação
-
28/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/08/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/06/2025 14:02
Juntada de intimação
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18/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744103-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA REU: ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por NET ROSAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 214159800) que a parte autora é empresa atuante nos serviços de provimento de acesso à internet e precisa de contratar insumos chamados “links de telecomunicações” para a prestação de seu serviço.
Explicou que por isso celebrou dois contratos de prestação de serviços de telecomunicações junto a ré para o fornecimento dos links de comunicação 24 horas por dia, 07 dias por semana, com a devida contraprestação.
Contou que a parte ré, no entanto, não prestou os serviços de maneira ininterrupta, conforme o contratado, afetando o índice de disponibilidade mínima (SLA); que o mau serviço causou prejuízos à parte autora, o que enseja a rescisão contratual sem ônus à requerente.
Alegou que a lide se subsome ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, portanto, liminarmente, o depósito em juízo do valor respectivo ao último mês de prestação do serviço.
No mérito, requereu a rescisão dos contratos, sem quaisquer ônus, a nulidade de cláusulas abusivas e cobranças respectivas, além da condenação à título de danos morais.
Os autos foram distribuídos na Comarca de Barbacena/MG.
Após o andamento do processo à revelia da parte ré, foi reconhecida a nulidade da citação e determinada a remessa dos autos a este Tribunal, em virtude de prevalecer a cláusula de eleição de foro fixado em Brasília.
O réu contestou (ID 217298415).
Aduziu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
No mérito, alegou que o serviço foi prestado a contento; que não há provas da má prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos perdidos iniciais e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica em ID 220223394.
Nova manifestação da parte ré em ID 225586152.
Os autos vieram conclusos para decisão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade jurídica.
Em sendo pessoa jurídica, não é aplicável a presunção legal de hipossuficiência econômica pela mera apresentação do pedido.
Inclusive, os autos militam contra a presunção de hipossuficiência, considerando o valor e a natureza das questões controvertidas.
Assim, faculto à parte ré a apresentação de documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
APLICAÇÃO DO CDC E COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente verifico que há controvérsia a respeito da cláusula de eleição de foro motivada pela aplicação ou não do CDC.
Analisando a relação travada entre as partes, não é caso de aplicação do Código Consumerista.
Conforme foi narrado em petição inicial, a parte autora não é destinatária final do serviço, pois os links de telecomunicação fornecidos pela ré fazem parte do seu processo de seu serviço de fornecimento de internet.
Também, pelo fato de serem duas pessoas jurídicas em litígio, já não há presunção de aplicação do CDC, o que só ocorre se há notável vulnerabilidade entre as empresas.
No caso, não há vulnerabilidade econômica muito menos técnica, já que ambas atuam no mesmo ramo do serviço de telecomunicações.
Assim, é caso de aderir in totum às ponderações realizadas pelo Juízo primevo da causa (ID 214159844): A autora, ao contratar serviços de telefonia e internet, destinados ao exercício de sua atividade precípua, essencial à consecução do seu negócio e que compõe a sua cadeia produtiva, quando não configurada a intermediação, não se amolda à figura de destinatária final do produto ou serviço, não caracterizando relação de consumo tutelável pelo CDC.
E não há demonstração de que ela esteja submetida a uma espécie de vulnerabilidade que fosse capaz de alterar tal quadro, razão pela qual não se aplica a legislação consumerista à relação contratual estabelecida entre as partes.
Logo afastada a aplicação da lei consumerista.
Por via de consequência, competente este Juízo para o julgamento da causa, uma vez que há de prevalecer a cláusula de eleição de foro em Brasília/DF.
Controvertem-se as partes a respeito da (i)nadequação do serviço de “links de telecomunicações” fornecidos pela parte ré.
O ônus da prova é o ordinário, conforme art. 373, I e II, CPC. Às partes para indicação da necessidade de produção de novas provas, de tudo justificando, apontando a relevância e a pertinência dos objetos pleiteados a fim de contribuir com o deslinde da discussão posta nos autos, No mesmo prazo, poderá a parte ré anexar os documentos para comprovação da necessidade do benefício.
Havendo pedidos de produção de provas, conclusos para decisão.
Se nada mais for requerido, desde logo conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:36:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Outras decisões
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:40
Outras decisões
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:45
Outras decisões
-
11/11/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744103-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET-ROSAS TELECOMUNICACOES LTDA REU: ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o processo que foi redistribuído a este Juízo.
Digam as partes se ainda tem provas a produzir, após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:19:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:21
Outras decisões
-
10/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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