TJDFT - 0740102-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740102-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA AGRAVADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0710849-27.2024.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parte da impugnação à penhora que apresentou.
O Recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Ids. 64599591).
Antes do exame do mérito recursal, o Agravante requereu a desistência do recurso (Id. 74570450).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 87, VIII, do RITJDFT.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/03/2025 19:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740102-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA AGRAVADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se o Agravante para se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/11/2024 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740102-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA AGRAVADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0710849-27.2024.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos: “Diante das alegações da parte executada e da concordância da parte exequente, determino o desbloqueio dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, bem assim a cessação dos bloqueios porventura vigentes.
Por outro lado, mantenho a penhora de crédito derivado de contrato administrativo celebrado entre a executada e a empresa Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A, obrigando-a a proceder ao depósito mensal de 20% (vinte por cento) sobre cada parcela a ser paga, haja vista que tal medida não ostenta o potencial de inviabilizar o exercício da atividade empresarial, nos termos delineados na decisão de ID 207378658, estando, inclusive, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL.
Agravo de Instrumento n. 0717428-16.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, data de julgamento: 09/11/2022).
Por fim, intime-se, mais uma vez, a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do requerimento veiculado pela parte exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, de acordo com a lista de imóveis localizados no Distrito Federal e em São Paulo, nos termos determinados na decisão de ID 207378658.
Ao CJU: proceda-se ao levantamento do sigilo das peças processuais e decisões judiciais existentes nos autos, por não mais existirem fundamentos que justificaram a restrição à publicidade.
Intimem-se”.
Em síntese, discorre que o Agravado pediu o Cumprimento de Sentença em seu desfavor para exigir aproximadamente R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Narra que foi ordenada a penhora de 20% (vinte por cento) das parcelas do contrato administrativo celebrado pela Agravante com a concessionária CCR, o que representa a penhora do seu faturamento, sem observância à ordem indicada no art. 835 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a penhora de parte do faturamento só é possível se não houver outros bens penhoráveis ou se os encontrados forem de difícil alienação, consoante o art. 866 do Código de Processo Civil.
Esclarece, ainda, que a referida constrição pode inviabilizar as atividades empresariais e o adimplemento do contrato administrativo, pois atinge o faturamento, e não eventual lucro da Agravante.
Explica que o valor que recebe é utilizado para o pagamento de funcionários, fornecedores e compra de materiais, sendo que a atividade empresarial desenvolvida suportou prejuízos nos anos de 2021 e 2022.
Ao final, pede que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, até o julgamento final.
No mérito, requer que seja afastada a penhora ou, subsidiariamente, que a constrição se limite a 5% (cinco por cento) das parcelas do contrato.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 5935036).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na hipótese em exame, pede a Agravante que sejam suspensos os atos constritivos sobre o crédito que tem a receber da concessionária CCR, até o julgamento definitivo deste recurso.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
Como é sabido, a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa defender os interesses do credor.
Tratando-se de princípios que são, a priori, conflitantes, compete ao juiz, a partir da análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça.
O Código de Processo Civil, disciplinando a temática, estabelece parâmetros para o exercício desse juízo de ponderação, conforme se depreende do art. 805, in verbis: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Na espécie, a Agravante requer o afastamento da penhora sobre o valor atinente ao contrato administrativo ou, subsidiariamente, a redução do seu percentual.
A aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos ao credor, o que não ocorre na espécie, pois a Agravante, até o momento, não indicou nenhum bem à penhora, tendo se limitado a postular a dilação do prazo para verificar a situação dos imóveis de sua titularidade.
Vale ressaltar que, embora a penhora mensal de parte do contrato administrativo seja equivalente à penhora de faturamento, regulada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, que só pode ser deferida na ausência de outros bens penhoráveis, o Agravante, reforça-se, não apontou qualquer outro bem penhorável.
Em juízo de cognição sumária, também não há como acolher o pedido subsidiário de redução da penhora.
Ocorre que não se acha suficientemente demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois não há indicação dos prejuízos imediatos que o Agravante poderia suportar durante o processamento deste recurso.
Considero que os fatos não estão suficientemente esclarecidos, de modo que há necessidade de exame mais aprofundado, o que só será possível depois do contraditório.
Assim, embora sejam relevantes os argumentos apresentados pelo Agravante, reputo prudente manter a r. decisão agravada, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça eletrônico para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe complementar as contrarrazões já apresentadas.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/09/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 17:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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