TJDFT - 0723522-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:05
Baixa Definitiva
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29/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA THOME MALUF VALERIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO THOME MALUF VALERIO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA QUE SUPERARIA AS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO PRÓPRIO CLIENTE NA AÇÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 para cada autor, arbitrando os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor total da condenação, único tema objeto da insurgência recursal. 2.
No caso, cuida-se de demanda de pequena complexidade em que formulado apenas um pedido de mérito na exordial (indenização por danos morais), lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, e a causa foi decidida em primeiro grau em cerca de 06 (seis) meses. 3.
O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em outubro de 2023, resultaria em R$4.548,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais), montante que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. 4.
A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não modificou o entendimento da jurisprudência (Tema repetitivo 984 do STJ) no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário. 5.
A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 6.
Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de J. G. T. M. V. - CPF: *03.***.*66-93 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO THOME MALUF VALERIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA THOME MALUF VALERIO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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