TJDFT - 0722751-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:01
Outras decisões
-
29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722751-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação de ID 229758133 por meio da qual a CURADORIA ESPECIAL argui nulidade do ato citatório, porquanto não teriam sido esgotadas as pesquisas de endereço por este juízo.
Manifestação da parte credora no ID 237269911. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende a impugnante que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida no IDs 215154782, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL (ID 189857299) e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 215154782 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 229758133.
Expeça-se alvará em favor do credor quanto aos valores bloqueados.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*83-73 (EXECUTADO)
-
11/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722751-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 229758133.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
19/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722751-05.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0722751-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 REQUERIDO: WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *77.***.*83-73 Objeto: Citação de WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *77.***.*83-73, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), WELLIM FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 59.847,90 (cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 14:40:28.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Outras decisões
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719651-47.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Marianna Medeiros da Silva Rodrigues
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 10:17
Processo nº 0706170-24.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Severino Herculano de Lima
Advogado: Giovanna de Cassia Alves da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 12:39
Processo nº 0704342-47.2024.8.07.0019
Jessica Rodrigues Galeno
Intermedia Servicos Cartoriais e Documen...
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:20
Processo nº 0711633-31.2024.8.07.0009
Sonia Lima de Sousa Aguiar
Francisco Celio Brandao Aguiar
Advogado: Carmelita Lima Landim Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 21:19
Processo nº 0791731-79.2024.8.07.0016
Jader de Souza Oliveira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:21