TJDFT - 0744323-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0744323-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO AGRAVADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando de Oliveira Cruz Neto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Id 214573748 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Cryslar Rbs Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Eireli, ora agravada, processo n. 0712609-33.2022.8.07.0001, determinou a intimação do exequente para esclarecer se pretende requerer a expedição de carta precatória para intimação da executada ou comprovar que o sócio da empresa devedora não reside no endereço constante dos autos, nos seguintes termos: Examinando os autos, vê-se que os avisos de recebidos dos correios de ID Num. 212438948 e ID Num. 212438950, foram recebidos por terceiras pessoas, o que tornam inválidas as intimações.
Assim, por se tratarem de endereços de outro estado, esclareça a parte autora se requer a expedição de carta precatória ou comprove que o sócio da empresa executada, RAIMUNDO BRITO DE SOUSA, não reside nos endereços constantes nos mandados de ID Num. 209895060 e ID Num. 209895061, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 65238014), narra ter ajuizado na origem cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
Relata que, certificado o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, o advogado da executada peticionou requerendo sua desabilitação dos autos, tendo anexado a resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado pelo sócio da empresa executada.
Informa ter o magistrado determinado a intimação da parte executada para que regularizasse sua representação processual.
Expõe ter sido emitida carta com aviso de recebimento para o endereço informado nos autos pela devedora, a qual foi recebida por funcionário da portaria.
Diz ter peticionado requerendo o prosseguimento do feito executivo à revelia da executada, o que foi indeferido pelo juízo de origem.
Afirma ter sido renovada a diligência para o mesmo endereço indicado nos autos, tendo sido o aviso de recebimento assinado, novamente, por funcionário da portaria.
Aponta ter sido, então, proferido o pronunciamento ora agravado, que determinou sua intimação para que informe se pretende requerer a expedição de carta precatória para intimar a executada ou comprovar que o sócio da empresa devedora não reside no endereço indicado nos autos.
Alega a desnecessidade da intimação da executada para regularizar sua representação processual, haja vista ter sido ela devidamente cientificada pelo advogado acerca da renúncia do mandato.
Colaciona entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça acerca da matéria.
Sustenta a validade da intimação recebida por pessoa diversa do sócio da empresa devedora, isto é, por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Reputa presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer o seguinte: 1) Seja deferida a tutela de urgência antecipada pleiteada, para determinar o imediato prosseguimento da execução, reconhecendo-se a validade das intimações já realizadas, e a desnecessidade de novas tentativas de intimação da parte agravada para regularização de sua representação processual, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de prejuízo irreparável ao agravante e frustração da tutela jurisdicional; 2) Seja o agravado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões; 3) Seja o presente agravo provido, reformando-se a decisão a quo, para que sejam consideradas válidas as intimações já realizadas, bem como reconhecida a desnecessidade de novas diligências para regularização da representação processual da parte agravada, determinando-se o prosseguimento imediato da execução, sem a imposição de ônus indevido ao agravante, garantindo, assim, a efetividade da execução e a preservação dos seus direitos.
Preparo regular (Id 65234701) É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Conforme se verifica do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para informar se pretende requerer a expedição de carta precatória ou comprovar que o sócio da empresa executada não reside no endereço constante dos autos.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De fato, verifico que o magistrado de origem tão somente ofereceu à parte oportunidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se tem interesse na expedição de carta precatória para intimar a executada para que regularize a sua representação processual, ante a renúncia do advogado que a representava nos autos, ou demonstrar que o sócio da empresa devedora não reside no endereço informado no caderno processual originário.
Assim, em atenção à definição estabelecida pelo artigo 203 do CPC, malgrado tenha sido o ato nominado “decisão interlocutória”, entendo não se tratar de decisão interlocutória o pronunciamento judicial impugnado, porque não há conteúdo resolutório de alguma questão no curso do processo, senão mero impulso processual.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Relevante destacar que não é cabível recurso contra despacho, como no caso concreto, consoante a previsão contida na regra do art. 1.001 do CPC (Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.), para realçar a manifesta inadmissibilidade do agravo por instrumento no caso vertente. É de se ressaltar a adequação do agravo de instrumento para atacar decisão, cujo conteúdo esteja abrangido por alguma das situações descritas nos incisos ou no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas não despacho, evidentemente pela falta de conteúdo resolutório de alguma questão no feito que não implique extinção do processo.
Do repertório jurisprudencial desta e. 1ª Turma Cível, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1 A decisão agravada, que determina a emenda à petição inicial, demonstra tratar-se de despacho de impulsionamento do feito, que não pode ser reexaminado na instância recursal.
O não cabimento de recurso contra despachos está previsto no art. 1.001 do CPC. 2.
O despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Desse modo, não há de se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1223828, 07186849620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A prolação jurisdicional que determina que o autor emende a inicial tem natureza jurídica de despacho de mero expediente, desprovido, portanto, de conteúdo decisório, devendo, portanto, ser afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. 2.
O conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento fere o princípio da unirrecorribilidade, pois, acaso desatendido o comando e indeferida a inicial, o sistema prevê o cabimento da apelação, a qual, além de ser dotada de efeito regressivo referente à possibilidade do juízo de piso retratar-se, devolverá ao Tribunal toda a matéria. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 774414, 20140020046436AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 2/4/2014.
Pág.: 48) Feitas essas considerações, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão do manifesto descabimento do agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Expeça-se ofício.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
22/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 09:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 20:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO - CPF: *48.***.*15-52 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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