TJDFT - 0703886-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 23:45
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703886-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA REU: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em desfavor de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Afirma que possui a posse mansa e pacífica, desde 03 de setembro de 2020, do imóvel descrito nos autos, adquirido pelo valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais, sendo o legítimo proprietário.
Alega que o réu danificou toda a estrutura da cerca que fazia divisa entre sua propriedade e a do requerente, tendo feito ameaças.
Requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi indeferida no ID 87033423 .
Em contestação, o réu alega que foi casado com a Sra.
Aldenora Maria de Oliveira; que em 4/11/2020, a sua ex-esposa, acompanhada de dois homens, invadiram sua chácara e cercaram área equivalente a 3,3ha (três hectares e 3 ares) e que tal esbulho está sendo discutido na ação de reintegração de posse n. 0716703-35.3030.8.07.0020.
Sustenta que para conferir aparência de legalidade à tentativa de locupletação ilícita do imóvel do réu, a Sra.
Aldenora Maria de Oliveira fraudou documentos (cessão de direitos e procuração), que supostamente lhe dariam o direito referente a essa parte da chácara, o que corresponderia, segundo ela, à meação em razão do divórcio; que a invalidade do suposto negócio jurídico apresentado pela Sra.
Aldenora está sendo discutida nos autos da ação declaratória de nulidade n. 0700279-78.2021.8.07.0020, que tramita na 3ª Vara Cível de Águas Claras, em que se deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sr.
Gilberto para fins de impedir o substabelecimento da procuração supostamente outorgada pelo réu à Sra.
Aldeonora Maria de Oliveira.
Defende a má-fé do autor, por ter adquirido coisa sabidamente litigiosa.
O réu requereu a gratuidade de justiça.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 94291099 .
O julgamento foi convertido em diligência para fins de produção de prova pericial (ID 102815542 ).
Laudo pericial juntado no ID 120876211.
Segundo laudo pericial e seu complemento apresentados nos Ids 159591197 e 166683749 .
Expedido alvará em favor do perito no ID 169032722 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Com base nos documentos anexados pelo réu, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Trata-se de ação possessória, matéria regulada pelos artigos 560 e seguintes do CPC, que transcrevo a seguir: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Para comprovar sua posse, o autor juntou cessão de direitos, a fim de demonstrar a aquisição do lote, supostamente ocorrida em 3 de setembro de 2020.
Ocorre que não há regularidade na cadeia de cessões de direito, uma vez que a cessionária Aldenora Maria de Oliveira fraudou documentos para fins de simular a cessão de direitos de ID 91656168 , supostamente realizada pelo ex-marido, ora réu, em seu favor, conforme se infere das conclusões do laudo pericial, segundo o qual: “a perícia verificou que a assinatura aposta no “Instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações”, não partiu do punho caligráfico de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO, sendo portanto, possível atestar sua INAUTENTICIDADE” e; “a) A construção do documento é bastante típica e regular no que concerne a assinatura do sr.
Gilberto, da escrevente Elvanides, do tabelião substituto sr.
Geraldo, elementos apostos sobre o documento na data declarada de 10 de julho de 2002; b) A adição do elemento adesivo branco, bem como aquilo que nele se declara, além da rubrica e do carimbo que a ele se somam, são todos elementos forjados e não devem gozar de fé. c) Posto isso, em face do documento procuração pública feita no Cartório do 5º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal (localizado em CNA 2, lote 1, lojas 1e 2 por Gilberto Fernandes de Carvalho a Aldenora Maria de Oliveira e assinada em 10/07/2002 não gozar de fé, podemos concluir QUE SE TRATA DE DOCUMENTO FALSO.” Além de haver irregularidade na cadeia de cessões de direito, o autor não fez qualquer prova do pagamento do preço de R$ 2.800,000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), supostamente pagos “à vista em moeda corrente e legal do país”.
Também não há prova de “melhor posse” em detrimento do réu.
Não há informação se o autor mora no lote, cria animais, de quanto em quanto tempo aparece no local, se efetuou alguma construção, nada.
Desse modo, não vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 11:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 05:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703886-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA REU: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial apresentado nos autos e seus esclarecimentos.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária informada na petição de Id. 166683751.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 09:09:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:53
Outras decisões
-
10/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703886-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA REU: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 166683751 / 166683749.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:45
Outras decisões
-
05/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Petição de laudo
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27/03/2023 22:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 22:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:49
Deferido o pedido de JOAO DE SIQUEIRA - CPF: *00.***.*15-20 (PERITO).
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13/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:00
Outras decisões
-
29/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 22:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:32
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
07/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 00:09
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
13/05/2021 21:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/05/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 16:29
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 00:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 00:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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