TJDFT - 0708601-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701535-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINO FRANCISCO DE MORAIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por DIVINO FRANCISCO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido do ora agravante de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e decretou a prescrição. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que a análise da questão da gratuidade deve ser feita preliminarmente.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A presunção não é absoluta e admite prova em contrário. 1.1.
A assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. 1.2.
A avaliação das condições de moradia, profissão, padrão de consumo e renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode arcar com o pagamento das módicas custas processuais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (...) 7.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (Acórdão 1666836, 07195429620218070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1662772, 07381342020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10/1/2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
No caso específico autos, o apelante juntou contracheques no ID 68134333 que demonstram que sua remuneração mensal líquida é de mais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), não havendo que se falar que não tenha condições de arcar com as custas processuais, que são de baixo valor no Distrito Federal.
Desta forma, não há que se falar em alteração da sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido gratuidade de justiça.
Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas referentes ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Brasília, DF, 31 de janeiro de 2025 15:51:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708601-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS, PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL S E N T E N Ç A DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS e PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, tendo por objeto a nomeação, a incorporação e a convocação dos requerentes a realizar o curso de Formação de Praças na qualidade de Bombeiro Militar Geral Operacional.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 168480200).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Inicialmente, decreto a revelia do segundo réu (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL), uma vez que ofereceu contestação intempestiva, a qual fica desconsiderada.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos moldes do artigo 345, I, do CPC, uma vez que o DISTRITO FEDERAL ofereceu contestação no prazo legal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os autores devem ser convocados para realização do curso de formação de Praças na Qualidade de Bombeiro Militar Geral Operacional.
A pretensão dos autores baseia-se no fato de que teriam participado de certame público, edital nº 1 de 01/07/2016, para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-1), o qual previa a disponibilidade de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) vagas, das quais 194 (cento e noventa e quatro) seriam providas no ano de 2017 e as demais 254 (duzentos e cinquenta e quatro) seriam providas em 2018.
Aduzem que, embora tenham sido previstas 448 vagas para o cargo pretendido, o réu já convocou 2021 candidatos para realizar o curso de formação, o que comprovaria a necessidade de novos servidores.
Informam que, segundo documento que juntaram aos autos (ID 166874538), proveniente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o concurso tem vigência prevista até 15/09/2023, já prorrogado.
Asseveram que foram aprovados em todas as fases do certame, mas não foram convocados para a realização do curso de formação, mesmo demonstrada a existência de vagas e desistências dos candidatos mais bem classificados durante o andamento do concurso, o que revela que Administração Pública possui interesse no provimento da vaga, necessidade do serviço público e ainda, a disponibilidade orçamentária.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que o item 2.1 (ID 166874502- Pág. 2) assim dispõe: 2.1 Serão disponibilizadas 448 (quatrocentas e quarenta e oito) vagas, sendo que 194 (cento e noventa e quatro) vagas providas no ano de 2017 e 254 (duzentas e cinquenta e quatro) vagas providas no ano de 2018.
Os requerentes obtiveram classificações finais de número 2029, 2039, 2043, 2047, 2056, muito além das 448 vagas previstas no edital.
Tal fato, por si só, é suficiente para afastar o seu direito subjetivo à convocação para o curso de formação.
A alegada existência de vagas disponíveis para que maior número de candidatos seja chamada a fazer o curso de formação não permite que o Poder Judiciário substitua o juízo valorativo do administrador quanto à conveniência do ato, pois incidem, na espécie, circunstâncias outras que não apenas o número de cargos vagos existentes, como é o caso de limites orçamentários e de comprometimento fiscal com despesas de pessoal, daí porque inviável a utilização deste fundamento para o acolhimento da pretensão deduzida pelos autores.
Nesse sentido, Acórdão n. 1006753, 07033303620168070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Se o edital prevê apenas 448 vagas no certame, não cabe ao juiz elastecer este número e determinar a prática de atos discricionários inseridos no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a fim de oportunizar aos requerentes a matrícula no curso de formação, sob pena de indevida invasão da esfera de atribuição do Poder Executivo.
Ou seja, sem demonstração de preterição do candidato ou qualquer outra ilegalidade, não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do acima exposto, considerando que não restou comprovada qualquer ilegalidade da Administração Pública, ao não convocar os autores para o curso de formação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Outras decisões
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708601-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS, PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Firmo a competência.
Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Em apertada síntese, aduzem os requerentes que foram aprovados no certame em determinadas posições, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam convocados, nomeados, incorporados e possam realizar o curso de formação em andamento desde junho do ano corrente. É o breve relato.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesta fase provisória, mediante cognição sumária dos documentos juntados, não vejo preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Como é cediço, a convocação de candidatos de concurso público é ato discricionário da Administração, de modo a atender o critério de conveniência e oportunidade.
Sem demonstração de preterição do candidato ou qualquer outra ilegalidade, não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo em fase de cognição sumária.
In casu, a última convocação da lista geral de classificação para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), se deu em 26/06/2023 (anexo), tendo sido convocado o candidato classificado na posição 2020º, distante daquela obtida pelo melhor classificado dos autores (DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA – 2029º).
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708601-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA, FRANCIELLE SOUZA GUILHERME, GILVAN DE SOUZA SILVA, LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS, PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Outrossim, esclareçam em que consiste o interesse processual (necessidade e utilidade), visto que não há curso de formação em andamento, e o certame apontado expirou em 27/06/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:18:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Outras decisões
-
28/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743680-08.2022.8.07.0016
Mariza Pereira de Sousa Hirsch Tardin
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:50
Processo nº 0721231-61.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Elizangela Neves de Lourdes
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 09:40
Processo nº 0017015-66.2007.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sandra Crhistine Rodrigues Rodarte
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 14:42
Processo nº 0703886-02.2021.8.07.0020
Cleberson Carlos Brandao Silva
Gilberto Fernandes de Carvalho
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 17:02
Processo nº 0704390-98.2017.8.07.0003
Douglas Travassos de Oliveira Eireli - E...
Andrelino da Silva Soares
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 13:18