TJDFT - 0716109-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:00
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716109-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS DESPACHO Diante da inércia do réu em não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os honorários fixados no r. acórdão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado e a retificação do polo ativo para os nomes dos advogados da parte autora, junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso se encontre atualizado, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIVINO DE SOUSA PASSOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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