TJDFT - 0739836-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739836-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VALDECIR BORTOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID nº 215524193, razão pela qual determino a suspensão do feito até o julgamento do AGI nº 0745965-51.2024.8.07.0000 (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:04
Declarada incompetência
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24/10/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739836-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VALDECIR BORTOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas fundada em ação coletiva em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Juntem-se as cédulas de crédito rural que embasam a pretensão, uma vez que sequer há informações nos autos do local onde foi emitida a cédula de crédito rural que teria celebrado como réu, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial.
De outra banda, no que tange ao pedido de disciplinamento do ônus da prova ab initio, antes mesmo da citação dos réus, verifico a impossibilidade de acolhê-lo, bem como a ausência de prejuízo à parte na definição dessa questão futuramente, quando do saneamento e da organização do processo, máxime porque é esse o momento processual adequado para tanto, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC.
Ora, não há como distribuir o ônus da prova antes de delimitar quais serão as questões de fato controvertidas sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Veja: é possível que os réus tudo confessem ou tudo controvertam, ou mesmo que sequer contestem a ação.
Apenas do cotejo entre as manifestações do autor e do réu é que emergirão os pontos que demandarão a dilação probatória e, aí sim, tornar-se-á processualmente viável indicar a quem caberá o ônus de prová-los. É mister registrar que a questão afeta à incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela será também definida neste mesmo momento, dada a sua relevância para a distribuição do ônus probatório.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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