TJDFT - 0713966-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTE GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTE GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713966-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA VICENTE GONCALVES REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, ressalta-se que houve condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do Acórdão Id. 228895507.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTE GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713966-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA VICENTE GONCALVES REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FERNANDA VICENTE GONCALVES em desfavor de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 18 de janeiro de 2024, adquiriu junto a primeira ré veículo CROSSFOX 1.6 MI Total Flex 8V 5p, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placa NWF2G48, renavam *03.***.*55-84, chassi 9BWAB45ZPC4018786, pelo valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Explica que o valor da compra foi financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.386,34 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), através do banco segundo réu.
Alega que, após 5 (cinco) minutos dirigindo o veículo, constatou-se inúmeros problemas, tais como luz do painel acesa indicando baixa pressão de óleo, barulho estridente no amortecedor dianteiro do lado do carona, vidros e travas elétricas das portas que não funcionavam, som automotivo não ligava, vazamento de água e óleo a partir do motor.
Aduz que levou o veículo até a primeira ré, que se comprometeu a consertar os problemas, porém o veículo foi devolvido com os mesmos defeitos.
Por essas razões, requer: a) a rescisão do contrato, com a devolução do veículo; b) a baixa no contrato coligado de financiamento; c) devolução dos valores pagos a título de entrada (R$ 9.000,00) e das quatro parcelas do financiamento (R$ 5.545,36); d) alternativamente, condenar a primeira ré a efetuar a troca do veículo por outro de igual valor; e) condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); f) condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o segundo réu requer que o feito tramite em segredo de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e indevida concessão de gratuidade de justiça, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O primeiro réu, por sua vez, suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o veículo adquirido pela autora possui 12 (doze) anos de uso, sendo possível, em razão do tempo de uso, a necessidade de ajustes.
Afirma que, conforme consta no contrato, o veículo foi objeto de “repasse”, que se caracteriza como a venda de veículo com muito tempo de uso, e que nesse caso o veículo foi vendido por um preço abaixo do valor de mercado, sem garantia.
Sustenta que não houve falha na prestação dos seus serviços e que não possui responsabilidade pelos danos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
O segundo réu postulou, preliminarmente, que os autos tramitem sob sigilo.
Todavia, não se vislumbra a existência de circunstância que recomende a implementação de segredo de justiça nos presentes autos.
A justificativa para a pretensão da parte requerida, se plausível, determinaria que todos os processos tramitassem em sigilo, dado que, sem exceção, contêm a qualificação das partes e outros dados pessoais.
Assim, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vício na bomba de óleo do motor capaz de ensejar a rescisão do contrato de aquisição do veículo e o de financiamento.
São incontestes os defeitos apresentados no veículo, especialmente o vício na bomba de óleo do motor.
Em que pese a primeira ré alegue que o veículo não possui garantia contratual, tem-se que o veículo estava na garantia legal prevista no art. 26 do CDC.
O art. 54-F do CDC dispõe que “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento (...)”.
No presente caso, o contrato de mútuo em questão foi celebrado com a única finalidade de viabilizar a realização do contrato de compra e venda entre o autor e a primeira ré, o que torna evidente a relação de dependência entre os negócios jurídicos, possuindo o contrato de mútuo natureza acessória ao principal de compra e venda.
Nesse sentido, vale transcrever a ementa relativa ao julgado a seguir: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
GARANTIA.
VÍCIO OCULTO NÃO SANADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. 1.
Apelação contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel por vício redibitório não sanado, além de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como a rescisão do contrato de mútuo bancário firmado para aquisição do veículo. 2.
Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária. 3.
Incide no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram, respectivamente, na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às instituições financeiras. 4.
A instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o contrato de mútuo bancário firmado entre a autora e o banco apelante constitui pacto acessório, estando, portanto, a ele vinculado. 5.
O artigo 7º, parágrafo único; 18 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, estipulam que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. 6.
Havendo solidariedade, deve a Instituição Financeira responsabilizar-se, juntamente com as demais requeridas, pela reparação de danos morais e materiais experimentados pelo consumidor. 7. É possível a rediscussão das astreintes em qualquer momento processual, haja vista a multa cominatória ser apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser alterada posteriormente. 8.
Verificando-se que a obrigação imposta não dependia de nenhuma providência específica da parte ré, mas tão somente que ela não efetuasse a cobrança de parcela vincenda, a contar de sua intimação, correta a sua fixação de forma imediata, sem prazo. 9.
A multa coercitiva é medida de execução indireta com o escopo de compelir psicologicamente o réu a cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, o valor fixado não deve ser exorbitante ou irrisório, mas suficiente e compatível com a obrigação determinada, nos termos do caput do art. 537 do CPC.
Verificando que o valor dos somatórios da astreintes culminou em um valor desproporcional e exorbitante, procede-se a sua redução. 10.
Os honorários advocatícios foram arbitrados com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no valor de 15%, o que, considerando-se o valor da condenação, não se mostra exorbitante, nem implica em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1314799, 07024754920198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos interpostos em face da sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a primeira ré, referente ao veículo GM/Captiva Sport V6 AWD placa JIZ-7775, ano 2011, e decretou a rescisão do contrato de mútuo nº 12.***.***/0775-60, celebrado entre o autor e o segundo réu.
Ainda condenou os réus solidariamente a restituírem à parte autora os valores pagos em razão dos dois contratos rescindidos, ou seja, R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) relativamente ao contrato de compra e venda e R$ 2.370,44 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), além das parcelas que eventualmente tiverem sido pagas após o ajuizamento da ação, relativamente ao contrato de financiamento.
Determinou, por fim, que a correção monetária seja contabilizada a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
II.
Em suas razões recursais, o primeiro réu recorrente defende a inexistência de vício oculto no veículo objeto do contrato de compra e venda.
Argumenta que os defeitos apresentados no veículo inserem-se no contexto de desgaste natural, tendo em vista que o veículo já possui mais de 10 anos de uso.
Ademais, afirma que se operou a decadência do direito do autor reclamar pelo conserto.
Defende também a necessidade de perícia para atestar a veracidade dos fatos trazidos pelo autor.
Por fim, requer o afastamento da decretação de sua revelia, uma vez que é um empresário individual e, por isso, a sua citação não poderia ter ocorrido na pessoa de terceiros.
III.
O segundo réu recorrente alega que a sentença extrapolou os pedidos formulados pelo autor, pois o recorrido postulou a sua condenação apenas na restituição das parcelas do financiamento quitadas até o final da demanda.
No entanto, a sentença o condenou solidariamente a restituir o valor total despendido pelo autor para a aquisição do veículo.
Arguiu a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que não pode responder pelo vício do produto, pois atuou apenas na celebração do contrato de mútuo, que não é contrato acessório ao de compra e venda.
Ademais, alegou a necessidade de perícia para averiguação do nexo de causalidade.
Quanto à atualização do valor devido, defende a aplicação da Selic.
IV.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Foram apresentadas contrarrazões.
V.
No que pertine ao argumento de ilegimitidade passiva suscitada pelo segundo réu, em que pese terem sido realizados dois contratos distintos, o de financiamento do veículo e de compra e venda do bem, ambos foram ajustados no intuito único de aquisição do automóvel.
Assim, tendo em vista que o contrato de financiamento foi vinculado à compra e venda do bem objeto do pedido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à alegação de necessidade de perícia para o deslinde da causa, conforme acertadamente declarado na sentença, referida prova não se faz imprescindível para o julgamento do pedido, uma vez que os documentos e elementos probatórios acostados aos autos permitem o julgamento da causa.
VI.
Quanto à alegação de irregularidade da citação arguida pelo primeiro réu, o art. 18, II, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Conclui-se que a lei não prevê citação pessoal do empresário individual, de modo que devem ser aplicados os ditames do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95, restando afastada a tese levantada pelo recorrente.
VII. É cediço que o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado, em observância ao princípio da congruência ou correlação, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
Contudo, os fundamentos constantes da inicial não vinculam o juiz, que é livre para apreciar a prova e aplicar o direito à espécie (art. 141 e art. 492, do CPC.
Na espécie, houve o reconhecimento de que a relação entre as partes é de natureza consumerista, que impõe a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Restou devidamente demonstrado a autuação conjunta do primeiro réu e da instituição financeira na celebração dos contratos de compra e venda e de mútuo, de forma que se impõe o reconhecimento da responsabilidade de ambos pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor, ainda que na inicial o autor tenha detalhado na inicial a conduta de cada um dos réus.
Portanto, também fica afastada a tese de que a sentença extrapolou os pedidos do autor.
VIII.
Tendo em vista o acerto da sentença quanto à descrição da sequência de fatos desencadeados desde a ocorrência do primeiro defeito no veículo, passo a transcrever o trecho que retrata com clareza a inocorrência de decadência para reclamação dos vícios e a inércia dos réus na solução da questão: "No caso dos autos, o vício foi constatado pelo autor no dia 02/02/2021 e a resposta negativa do fornecedor se deu em 07/04/2021, quando o autor buscou o veículo pela última vez junto ao mecânico (ID 96754096).
Logo, quando o autor levou o veículo em oficina especializada e constatou que efetivamente o problema no câmbio existia (30/06/2021), o veículo ainda estava dentro do prazo de garantia previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
Assim, tem-se que o defeito apresentado no câmbio automático do veículo adquirido pelo autor junto a primeira requerida estava dentro do prazo de garantia.
Com relação ao defeito apresentado no câmbio do veículo, o autor demonstrou, através de prova técnica, a sua ocorrência (ID 96754099 e 96754100), inclusive com foto indicando que o defeito foi camuflado (ID 96755851 - pág. 10), de modo que as requeridas são responsáveis pelo vício apresentado.
Ademais, a primeira requerida, muito embora tenha afirmado nas mensagens trocadas com o autor que passou o scanner no veículo e não detectou o defeito, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de refutar o laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia, o que confere maior robustez às alegações do autor." IX.
O fato de o veículo já possuir mais de dez anos de uso não exclui a exigência de que esteja apto ao uso a que se destina.
A ocorrência de defeitos no veículo dois dias após a compra e com a indicação de defeito que compromete a sua utilização rotineira demonstra que o veículo não atendia todas as condições de prestabilidade para que fosse objeto de venda.
X.
Ante esse quadro fático, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à rescisão contratual e restituição dos valores pagos, conforme previsto no art. 18 do CDC e reconhecido da sentença.
XI.
Não há que se falar em alteração da taxa de juros fixada.
Isso porque o índice que deve incidir sobre a condenação é a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
MORA EX-RE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA MORA DA INCORPORADORA.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. [...] A taxa SELIC tem caráter remuneratório e somente é aplicável nas hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo o caso dos autos. (Acórdão 1176895, 07088646620188070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes vencidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% do valor da condenação, sendo metade desse valor de responsabilidade de cada um dos réus.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1418071, 07184157720218070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os requeridos, por participarem da cadeia de consumo, são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Analisando o conjunto probatório acostados aos autos, conclui-se que restou demonstrada a existência do defeito na bomba de óleo do motor do veículo, bem como que o vício não foi sanado pela primeira ré dentro do prazo de garantia legal.
As provas acostadas aos autos pela autora conferem verossimilhança as suas alegações (id. 195840257 a 195840270).
Também demonstram que, apesar das interpelações da autora, a primeira requerida não sanou o vício quando o veículo foi levado para conserto.
As rés não se desincumbiram do ônus de prova que lhes cabiam, tendo em vista que não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), o que confere maior robustez às alegações da demandante.
Nesses casos, o art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC prevê que o consumidor poderá exigir a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Constatado que o vício não foi sanado dentro do prazo de garantia, assiste razão à demandante quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução das quantias pagas.
Definida a responsabilidade, resta agora analisar a extensão do dano.
A autora comprova que pagou para a primeira ré a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de entrada (id. 195840283), bem como o pagamento de quatro parcelas do financiamento no valor total de R$ 5.545,36 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Sendo assim, a primeira ré deverá devolver à autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a segunda ré deverá devolver à autora o valor de R$ 5.545,36 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), além das parcelas que porventura tiverem sido pagas após o ajuizamento da ação, em razão da rescisão contratual.
Em consequência da rescisão do contrato de financiamento, deverá a primeira ré devolver o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à segunda ré, administrativamente, uma vez que não há pedido expresso neste sentido nos autos.
Da mesma forma, deverá a autora devolver o veículo à primeira ré em consequência do desfazimento do negócio, de modo que as partes retornem ao status quo ante.
No que tange ao pedido de danos materiais, a autora demonstrou o gasto de R$ 300,00 (trezentos reais) com o conserto do veículo (id. 195840257).
Portanto, deve a primeira ré ser condenada a ressarcir a referida quantia à autora.
No que tange ao pedido de danos morais, o comportamento do fornecedor de não proceder à substituição do produto defeituoso ou não restituir a respectiva quantia paga não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 333, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a autora tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade dos agentes e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a primeira ré, referente ao veículo CROSSFOX 1.6 MI Total Flex 8V 5p, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placa NWF2G48, renavam *03.***.*55-84, chassi 9BWAB45ZPC4018786, sem ônus para a autora, promovendo-se todas as baixas pertinentes; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de mútuo nº 23993332 celebrado entre a autora e o segundo réu, sem ônus para a demandante, promovendo-se todas as baixas pertinentes; 3) CONDENAR a primeira ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a entrada dada na aquisição do veículo.
Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a data da citação; 4) CONDENAR o segundo réu a restituir à parte autora o valor de R$ 5.545,36 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), além das parcelas que porventura tiverem sido pagas após o ajuizamento da ação.
Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a data da citação; 5) CONDENAR a primeira ré a pagar à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos materiais.
Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a data da citação; 6) Como decorrência lógica da rescisão dos contratos, deverá a autora devolver o veículo à primeira requerida.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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