TJDFT - 0705570-90.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705570-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença extintiva acostada ao ID 222773622.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada na lei de regência.
Não há previsão legal para o espólio figurar na polaridade passiva do processo de execução, conforme sugerido na petição de embargos.
Aliás, o que consta do excerto decisório colacionado no bojo dos embargos é a possibilidade de o espólio ser parte autora (exequente), e não parte ré (executada).
Portanto, mantenho incólume a sentença extintiva tal qual proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/01/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Mandado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Mandado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705570-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-01); EXECUTADO(A): MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO(*92.***.*77-00); Executado(a): MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO Quadra 1 Conjunto 2, Lt 1 Bl J, Ap 301, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MARIA IVETE SILVA DE ARAUJO Quadra 1 Conjunto 2, Lt 1 Bl J, Ap 301, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.280,39, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:08:30.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
11/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714737-77.2023.8.07.0005
Sicoob Judiciario
Igor Leite do Nascimento
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:39
Processo nº 0708494-56.2024.8.07.0014
Colibri Bercario e Educacao Infantil Ltd...
Larissa Mikaelle Michette Ferreira
Advogado: Moises de Carvalho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:00
Processo nº 0702827-19.2024.8.07.0005
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Cassia Bezerra da Silva
Advogado: Veronica Pereira Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:05
Processo nº 0710074-24.2024.8.07.0014
Herisvelto Pereira de Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Magalhaes Mansur
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:11
Processo nº 0710074-24.2024.8.07.0014
Herisvelto Pereira de Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Magalhaes Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:49