TJDFT - 0790319-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CLARICE MAIA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0790319-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CLARICE MAIA FERNANDES, CAROLINA CAVALCANTE BRAGA EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE BRAGA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARICE MAIA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:16
Deferido o pedido de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*82-39 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:06
Determinada a distribuição do feito
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23/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora informou domicílio em Fortaleza/CE e a parte requerida possui endereço em Samambaia/DF.
Além disso, o foro de eleição estipulado no contrato entabulado entre as partes é Fortaleza/CE.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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