TJDFT - 0721107-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
25/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721107-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUAN CESAR DA SILVA NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra LUAN CESAR DA SILVA NOLETO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) No caso em análise, o extrato de Id 213839357 comprova que o bloqueio recaiu sobre verba salarial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 3.792,21, em benefício da parte devedora.
A quantia será imediatamente liberada.
Transfira-se, em favor de LUAN CESAR DA SILVA NOLETO, o valor capital de R$ 3.792,21, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo SISBAJUD ao Id 213528495.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao CPF do beneficiário, ou os dados bancários constantes no extrato de Id 213839357.
Após, venham os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:58
Deferido o pedido de LUAN CESAR DA SILVA NOLETO - CPF: *36.***.*54-85 (EXECUTADO).
-
09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 08:36
Recebidos os autos
-
22/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 08:36
Outras decisões
-
20/04/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUAN CESAR DA SILVA NOLETO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 05:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LUAN CESAR DA SILVA NOLETO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:04
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a LUAN CESAR DA SILVA NOLETO - CPF: *36.***.*54-85 (EXECUTADO).
-
22/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 22:30
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 22:30
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 22:29
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:15
Declarada incompetência
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11/06/2022 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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