TJDFT - 0731835-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/05/2025 15:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PLP CONSULTORIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731835-56.2024.8.07.0000 RECORRENTES: INEPAR S.A.
INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A., IESA OLEO&GAS S/A, IBRAFEM ESTRUTURAS METÁLICAS S/A., SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: PLP CONSULTORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO.
MEDIDA CONSTRITIVA DIVERSA DAS QUE FORAM IMPUGNADAS EM AGRAVOS ANTECEDENTES.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS DEVEDORAS ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO LEGAL ENCERRADO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINTA.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO QUE APENAS POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÕES ESPECIFICAS EFETIVAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a decisão agravada decretou nova penhora no rosto dos autos, com objeto distinto das constrições que haviam sido decretadas no curso da execução, mostra-se impertinente a arguição de preclusão deduzida contrarrazões, pois as recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar essa nova medida expropriatória, mediante interposição de agravo de instrumento, ainda que insista em reiterar argumentos jurídicos que já havia veiculados em recursos antecedentes. 2.
Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo aos credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05. 2.1.
A adoção de entendimento contrário resultaria frustração definitiva do cumprimento da obrigação, pois restou extinta a recuperação e as agravantes não demonstraram a existência de plano em curso, assim como não indicaram condições de pagamento passíveis de ensejar a quitação da obrigação devida à agravada. 3.
Especificamente quanto à alegação de que houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que o mencionado julgado não elide a conclusão de que já restou exaurido o prazo legal da recuperação judicial, de modo que não há óbice à adoção de atos constritivos em face das recorrentes, que não estão isentas do cumprimento de suas obrigações. 3.1.
A decisão mencionada reestabeleceu a competência do Juízo da recuperação judicial sobre o patrimônio da empresa, até o trânsito em julgado da sentença terminativa em grau recursal, ressalvando, contudo, que os efeitos da decisão não afetam as constrições em vigor e se limitam a permitir o prosseguimento de impugnações especificas que tenham sido efetivamente submetidas ao Juízo da recuperação judicial. 3.2.
No caso dos autos, o crédito em execução não está com exigibilidade suspensa e as recorrentes não ofereceram outros meios para a satisfação da execução, sendo que não consta informações de que tenham provocado o Juízo da recuperação judicial para obter a desconstituição da penhora no rosto dos autos questionada no presente recurso, visando a constrição de crédito futuro, que sequer integra as receitas operacionais das devedoras. 4.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 47 e 49, ambos da Lei 11.101/2005, alegando que compete unicamente ao juízo da Recuperação Judicial da recorrente deferir atos de constrição contra o seu patrimônio.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo especial quanto à apontada violação aos artigos 47 e 49, ambos da Lei 11.101/2005, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/04/2025 11:26
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de PLP CONSULTORIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731835-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A., IESA OLEO&GAS S/A, IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S/A., SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: PLP CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PLP CONSULTORIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/10/2024 07:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PLP CONSULTORIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO.
MEDIDA CONSTRITIVA DIVERSA DAS QUE FORAM IMPUGNADAS EM AGRAVOS ANTECEDENTES.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS DEVEDORAS ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO LEGAL ENCERRADO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINTA.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO QUE APENAS POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÕES ESPECIFICAS EFETIVAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a decisão agravada decretou nova penhora no rosto dos autos, com objeto distinto das constrições que haviam sido decretadas no curso da execução, mostra-se impertinente a arguição de preclusão deduzida contrarrazões, pois as recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar essa nova medida expropriatória, mediante interposição de agravo de instrumento, ainda que insista em reiterar argumentos jurídicos que já havia veiculados em recursos antecedentes. 2.
Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo aos credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05. 2.1.
A adoção de entendimento contrário resultaria frustração definitiva do cumprimento da obrigação, pois restou extinta a recuperação e as agravantes não demonstraram a existência de plano em curso, assim como não indicaram condições de pagamento passíveis de ensejar a quitação da obrigação devida à agravada. 3.
Especificamente quanto à alegação de que houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que o mencionado julgado não elide a conclusão de que já restou exaurido o prazo legal da recuperação judicial, de modo que não há óbice à adoção de atos constritivos em face das recorrentes, que não estão isentas do cumprimento de suas obrigações. 3.1.
A decisão mencionada reestabeleceu a competência do Juízo da recuperação judicial sobre o patrimônio da empresa, até o trânsito em julgado da sentença terminativa em grau recursal, ressalvando, contudo, que os efeitos da decisão não afetam as constrições em vigor e se limitam a permitir o prosseguimento de impugnações especificas que tenham sido efetivamente submetidas ao Juízo da recuperação judicial. 3.2.
No caso dos autos, o crédito em execução não está com exigibilidade suspensa e as recorrentes não ofereceram outros meios para a satisfação da execução, sendo que não consta informações de que tenham provocado o Juízo da recuperação judicial para obter a desconstituição da penhora no rosto dos autos questionada no presente recurso, visando a constrição de crédito futuro, que sequer integra as receitas operacionais das devedoras. 4.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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