TJDFT - 0720252-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEAO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720252-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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