TJDFT - 0704986-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:20
Processo Desarquivado
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04/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:39
Juntada de carta de guia
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20/01/2025 18:36
Juntada de guia de recolhimento
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20/01/2025 16:01
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/01/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704986-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei Maria da Penha; artigo 21 da Lei de Contravenções Penais; artigos 171, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 213330836, nos seguintes termos: 1.
ESTELIONATO Entre data imprecisa, mas ainda no ano de 2024, até o dia 06/06/2024, nas residências da vítima e do denunciado, Quadra 8, Casa 3, Setor Tradicional, e Quadra 55, Conjunto I, Lote 163, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, obteve para si e para outrem vantagem ilícita em prejuízo de sua então companheira Melina Gonçalves Miranda, induzindo e mantendo a vítima e terceiros em erro mediante meios fraudulentos.
O denunciado teve relacionamento amoroso com Melina e era muito ciumento e possessivo.
Nesse cenário, ele usou contas bancárias de Melina, sob alegação de que precisava das contas para exercer trabalho com vendas pela Internet.
Nesse contexto, após ser questionado pela vítima sobre bloqueios e estornos de valores, o denunciado dizia que Melina deveria confiar nele e que resolveria a situação.
Além disso, quando questionado, o denunciado também chantageava emocionalmente a vítima, com afirmações de que a largaria se ela o questionasse.
O denunciado efetuou várias transações fraudulentas em contas bancárias de Melina, inclusive em conta bancária aberta por ele em nome da vítima sem a autorização respectiva, além de sempre ludibriá-la, com falsas promessas de solucionar a situação.
Ainda, o denunciado dizia que não poderia dar informações sobre as transações bancárias.
Em uma das transações fraudulentas, foi realizada a transferência do valor de R$ 862,36 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) da conta bancária de Melina para conta bancária de outra companheira do denunciado (Jhenifer Emanoela Sousa Oliveira).
Após inúmeras transações fraudulentas feitas pelo denunciado, as contas bancárias de Melina foram bloqueadas. 2.
VIAS DE FATO E LESÕES CORPORAIS Em 12/05/2024, na Quadra 55, Conjunto I, Lote 136, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, praticou vias de fato contra sua então companheira Melina Gonçalves Miranda, assim como ofendeu a integridade física da vítima.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado se irritou com a vítima Melina, motivado por ciúmes, xingou-a e segurou-a pelo braço com muita força (deixando o braço marcado), e, em seguida, empurrou a vítima.
Além disso, o denunciado mandou a vítima sair de casa e arremessou uma caixa com velas de vidro contra a vítima, de modo que a caixa atingiu o pé de Melina, cortando-o. 3.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Em 23/08/2024, na Quadra 1, Setor Norte, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de sua ex-companheira Melina Gonçalves Miranda.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o denunciado no feito 0704183 58.2024.8.07.0002, sendo o acusado intimado das referidas medidas em 20/08/2024 (ID: 212455450).
Mesmo ciente das medidas protetivas, o denunciado foi ao local (uma hamburgueria) em que Melina se encontrava.
Nesse cenário, ele passou debochar da vítima com risadas.
Em seguida, ele mandou recados para Melina por meio do seu amigo Danilo dos Santos Oliveira, intimidando a ofendida.
Nesse contexto, foi necessária a presença da polícia militar, a qual foi acionada, para que o denunciado e seu amigo se retirassem do local.
A denúncia foi recebida em 8 de outubro de 2024 (ID 213760885).
Devidamente citado (ID 214494820), apresentou resposta à acusação (ID 215417072).
Na instrução, prestaram depoimento, além da vítima M.
G.
M., a informante Em segredo de justiça e a testemunha NAYARA RAYANE.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 218143269).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria (ID 212443634); Ocorrência Policial (ID 212443635); Mídias (ID's 212443644, 212444195, 212444196, 212444197, 212444201 e 212444198), Principais peças processuais dos autos n. 0704987-26.2024.8.07.0002 (ID 213050070); Principais peças processuais dos autos n. 0704183-58.2024.8.07.0002.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 218638338), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 219502997, pugnando pela absolvição do réu em relação ao delito do art. 171 do CP por atipicidade da conduta.
Quanto ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha e às outras imputações, requereu a absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0704183-58.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais foram trasladadas para os autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade das infrações penais de estelionato, lesão corporal e vias de fato encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, como Portaria (ID 212443634), Ocorrência Policial (ID 212443635) e Mídias (ID's 212443644, 212444195, 212444196, 212444197, 212444201 e 212444198), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Noutro giro, não foram angariados elementos probatórios suficientes para a condenação do réu em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que a absolvição quanto a essa imputação é medida necessária, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor das infrações penais de estelionato, lesão corporal e vias de fato praticadas contra a vítima.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima M.
G.
M.: Relacionou-se com o réu, e não sabia das transações dele.
Quando iniciou o relacionamento com ele, ele alegou que as contas dele estavam bloqueadas e que precisaria usar as contas dela para poder receber PIX.
Então, ela passou o PIX e ele passou a alegar que eram feitas transferências de dropshipping relativas a vendas na internet, que ele trabalhava com isso, com bolsas, vendendo produtos na internet.
Que tinham duas secretárias que eram as meninas que faziam PIX para ele.
Com isso, foram outros PIX caindo na conta dela, não foi uma conta só.
Que ele pegou uma conta, depois ele pegou outra, e assim sucessivamente.
Foi pegando outras e outras contas, quando ocorreu o primeiro bloqueio.
Foi quando falou com ele e ele alegou que alguém poderia ter pedido reembolso do PIX de alguma venda que não teria sido feita e que ele iria ver o que era e resolver.
Porém, ele não resolveu, de modo que foi bloqueada até mesmo a conta de salário da depoente.
Que ele conversou com ela na época, inclusive no dia que chegaram a discutir e ele quebrou as velas no pé dela.
Que isso ocorreu porque queria que ele resolvesse a situação.
Que ele alegou para ela que, se continuasse falando sobre esse assunto, ele terminaria de vez o relacionamento e que não iria resolver nada.
Então, ela pediu pra que ele explicasse o porquê.
Diz que tem uma gravação, inclusive, sobre isso.
Fala que ele alegou que eram transações relativas ao trabalho dele e que não poderia falar do que se tratava.
Como a gravação tem muito tempo, não consegue lembrar tudo.
Pontua que o réu assumiu que trabalhava com esse tipo de golpe.
Explicou que ele ficava com os cartões dela.
Quanto a Jennifer Emanuela, falou que ele fez uma transação, recebeu um PIX na conta dela e alegou que seria o pagamento da pensão da filha dele.
Fala que foi a única transação que acredita que ele tenha feito.
Porém, diz que ele tinha as contas no celular dele, de modo que, quando ela pediu para que as contas ficassem no celular dela, ele ficou bastante bravo, porque ele queria ter acesso às contas, e, quando tem acesso a um celular, no outro não tem.
Falou que ficou apenas com a conta do Itaú, que é onde ela recebia o salário do emprego, tendo ela pedido para que ele não mexesse nessa conta.
Após, quando ela perdeu o acesso às contas, foi direto para o Bacen.
Que, até então, não sabe dizer o que precisa fazer para poder recuperar essas contas, porque ele não foi capaz nem de resolver isso.
Que a única coisa que ele falava que vendia era dropshipping.
Falou que precisava saber o que é que ele vendia, porque ela trabalhava com vendas e queria que ele fizesse o tráfego pago para ela, já que ele trabalhava com isso.
Porém, diz que ele nunca quis mexer com isso, então sempre alegou que iria fazer o tráfego pago dela, mas que, quando ele fizesse, ele iria passar para algum amigo dele fazer.
Esclarece que ele nunca mostrou o produto, o site, ou o que ele realmente fazia, não deixando ela ter acesso ao celular dele.
Quando a conta do Itaú foi bloqueada, ela foi direto no Itaú.
Nisso, eles alegaram que ela não poderia fazer essas transações e que teria que receber uma conta de salário.
Na sequência, falou que, em relação ao pagamento, não conseguia sacá-lo.
Narra que sua conta no Mercado Pago foi desbloqueada e que conseguiu fazer portabilidade.
Negou que o réu tenha tirado da sua conta sem fazer a reposição.
No entanto, explicou que sua conta era utilizada para facilitar que ele recebesse valores das transações fraudulentas relativas a outras pessoas.
Quanto às agressões, falou que já estavam tendo discussões sérias por conta do bloqueio das contas dela.
Em meio a isso, o réu passou a ter ciúmes de um amigo da depoente, declarando que "mulher dele não tinha amizade com homem".
Nesse cenário, no dia dos fatos, o réu exaltou-se, pegou as coisas da vítima e jogou para fora de casa, bem como jogou o presente que ela havia recebido no dia das mães na direção dela, de modo que, por conter uma vela, este objeto cortou o pé da depoente.
Salienta que continuaram discutindo e que ele disse para a mãe da depoente ir buscá-la, senão aconteceria uma tragédia.
Adiante, enquanto esperava a mãe ir buscá-la, o réu a empurrou, tendo ela caído de costas.
Não satisfeito, o acusado ainda a machucou no braço.
Em relação às medidas protetivas de urgência, disse que a cidade na qual eles moram é muito pequena.
Nisso, estava ocorrendo um evento, no qual o réu também se encontrava com alguns amigos, próximo a uma hamburgueria.
Nesse contexto, esses amigos dele foram conversar com ela, para explicar que ela não poderia ficar próxima do acusado, dadas as medidas protetivas.
Porém, narra ter dito a eles que não sairia do local.
Com isso, um deles falou que se fosse ela sairia, pois o denunciado poderia alegar que quem descumpriu as medidas foi a própria depoente, bem como afirmou que o réu possuía um advogado "foda" que poderia prejudicá-la.
Na sequência, fala que o próprio réu procurou uma viatura para falar sobre o fato de a vítima estar no local e haver as medidas protetivas deferidas em face dele, mas que ele permaneceu lá após isso.
Então, ela mesma decidiu ligar para a polícia, oportunidade na qual falou que o réu estaria usando os amigos para coagi-la.
Posteriormente, o denunciado passou pela vítima, xingou-a, sentou em uma mesa e disse que não sairia.
Que ela foi para casa de uma prima após isso.
Confirmou que ISABELE e NAYARA presenciaram parte dos eventos.
Falou que, se não está enganada, em um dos áudios enviados pelo réu ele menciona que não poderia falar a respeito "dos rolos" dele, mas que não confirmou que as transações eram fraudulentas.
Confirmou o teor das mensagens travadas com o réu por WhatsApp.
Que o réu chamou-a de "desgraçada" em meio ao evento no qual se encontraram.
A testemunha NAYARA RAYANE contou que: Estava trabalhando na "hamburgada" e viu que a vítima tinha ido ao local algumas vezes no dia dos fatos, durante o dia.
Porém, pela noite, o réu já se encontrava no local enquanto a depoente ainda estava trabalhando, momento no qual a vítima chegou novamente.
Nisso, após algum tempo de a vítima ter visto o réu, ela foi conversar com a depoente, explicando-a quem ele era.
Na sequência, diz ter falado para a ofendida ir embora, porque o denunciado já estava lá antes dela (há mais de duas horas, aproximadamente), mas ela não quis ir.
Que a polícia chegou posteriormente.
Explicou que, segundo a vítima, um amigo em comum dos envolvidos orientou à vítima a ir embora também, porque o réu já estava no local antes dela.
Não sabe nada sobre agressões entre eles.
Respondeu que ISABELE estava na "hamburgada" mais cedo, mas não no momento em que a vítima foi conversar com a depoente.
Respondeu que orientou a vítima a ir embora, porque o réu tanto já estava no local antes dela, como por ser o evento de propriedade de um amigo dele.
Que a ofendida foi se sentar em uma mesa do outro lado da rua no qual o réu estava após a conversa com a depoente.
A informante Em segredo de justiça, prima da ofendida, afirmou que: Não possuía vínculo com a ofendida na época do relacionamento deles.
Porém, disse que a ofendida lhe relatou ter tido as contas bloqueadas, pedindo-a para postar nas redes sociais orientações para as pessoas não depositarem valores naquelas contas, pois elas tinham sido bloqueadas por conta do réu.
Acrescenta ter a ofendida explicado que ficou em uma situação financeira complicada por conta desse contexto.
Respondeu que a vítima argumentou ter sido agredida pelo denunciado, mas não se recorda de que modo.
Sobre o dia da "hamburgada", falou que, chegando no local, observou a vítima nervosa conversando com um amigo do denunciado, o qual estava sentado em uma mesa do outro lado.
Nisso, ao aproximar-se dela para conversar, a ofendida começou a gritar, de modo que a depoente a levou para dentro da clínica desta, que ficava ali perto.
Na sequência, diz ter ido embora e não saber o que houve depois.
Respondeu que a vítima estava discutindo alto com os amigos do denunciado, por conta deste.
Não sabe dizer se o acusado passou algum recado por meio desses amigos.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual narrou que: Quanto à transação feita para Jhenifer Emanoela, esclarece que foi relativa à pensão alimentícia, pois ela é mãe da filha dele.
Acrescenta que o valor transferido foi obtido após o envio de valores por outras pessoas, como a mãe dele, para a conta da vítima, porque as contas dele estavam bloqueadas.
Pontua que as contas da ofendida já estavam sendo bloqueadas, porque ela recebe dinheiro tanto por conta do trabalho dela como por parte do chefe dela.
Quanto às demais transações fraudulentas na denúncia, respondeu que as pessoas com as quais ele estava fazendo negociação estavam pedindo estorno dos valores, procedimento que acaba gerando o bloqueio da conta.
No entanto, esclarece que, antes de ele usar as contas da vítima, ela própria já tinha lhe pedido ajuda para desbloquear duas contas dela, incluindo uma do Mercado Pago, de modo que ele chegou a emprestar dinheiro para que fosse feito o desbloqueio.
Argumentou que as transações que fazia não eram fraudulentas, pois o que ocorria era que os produtos demoravam a chegar, o que fazia alguns clientes pedirem o estorno.
Quanto às agressões, narrou que, estando estressado após ter discutido com amigos dele, acabou jogando um presente que continha velas no chão, após o que a ofendida acabou sendo atingida no pé, por pisar em uma dessas velas.
Nisso, em meio à discussão com a ofendida, ligou para a mãe dela ir buscar os itens pessoais da vítima, porque ele não queria mais que ela continuasse na casa dele.
Negou ter agredido a ofendida ou a ter xingado.
Quanto às medidas protetivas de urgência, esclarece que, tendo chegado no local do evento antes da vítima, ao perceber que ela havia chegado, decidiu ir conversar com agentes que estavam em uma viatura, para contar que havia medidas protetivas em face dele e em favor da vítima.
Acrescenta que o oficial de justiça o instruiu que a vítima também deveria cumprir as medidas, devendo se retirar de algum local no qual observasse que o réu já estava, tendo ele mostrado a intimação aos agentes com esse teor.
Nisso, pontua que ficou esperando uns 20 minutos para pegar o hambúrguer dele e ir embora.
Negou ter mandado recados por meio de seus amigos.
Disse não ter aberto conta em nome da vítima sem autorização, até mesmo porque precisaria da confirmação por meio de biometria do rosto dela.
Reiterou que jogou o presente no chão, após o que a vítima se cortou.
Respondeu que não instruiu nenhum amigo a entrar em contato com a vítima, justamente por saber que não poderia infringir as medidas protetivas de urgência.
Findada a instrução processual, foram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação às infrações penais de estelionato, lesão corporal e vias de fato.
Vejamos.
Em um primeiro momento, passo à análise do crime de estelionato.
No seu depoimento judicial, a ofendida prestou uma versão fática congruente à da fase inquisitorial, destacando que o réu, por ter tido as contas bancárias dele bloqueadas, solicitou acesso às contas dela para, em tese, poder vender produtos pela internet, utilizando-se de uma prática conhecida como dropshipping.
Nisso, por acreditar que o denunciado exerceria o labor de modo lícito, acabou consentindo com o pedido dele.
No entanto, após algum tempo, ela foi surpreendida com sucessivos bloqueios de suas contas bancárias, os quais foram originados por irregularidades nas transações efetivadas pelo denunciado, contexto que gerou à ofendida nítido prejuízo, pois até mesmo a conta na qual ela recebia seu salário ficou bloqueada, comprometendo-a financeiramente.
Nesse cenário, a ofendida passou a tentar descobrir exatamente quais as operações estavam sendo feitas pelo acusado, dados os bloqueios citados.
Porém, o réu apenas afirmava que fazia vendas on-line, sem dar maiores detalhes sobre a sua conduta criminosa, a qual entendo devidamente comprovada.
Ademais, apesar de o réu ter sustentado que não ocorria qualquer fraude nas transações por ele implementadas por meio do uso das contas bancárias da vitima, a ofendida contrapôs essa alegação, pontuando ter ele admitido que praticava golpes, bem como sua argumentação foi contraposta pela Mídia de ID 212444196, pois, por meio dela, extrai-se ter o réu dito à vítima que "Todos sabem, não só de mim, Danilo.
O próprio Gabi, pô.
Sabe que vai, vende e não chega.
Cara, a gente... É o que eu estou te falando.
Quando começou e eu também dei um mole muito grande.
Sabe como é assim?".
Ou seja, foram angariados elementos probatórios que comprovam que o réu, após ter mantido a vítima em erro ao alegar que usaria as contas bancárias dela para prática de vendas pela internet de modo lícito, obteve vantagem ilícita para si, pois vendia virtualmente produtos os quais não eram entregues aos clientes.
Nisso, os valores eram depositados na conta da requerente, mas, diante da ausência de entrega dos itens comprados, os consumidores relatavam o golpe às instituições bancárias, as quais passaram a bloquear as contas em nome da vítima, a qual se viu prejudicada, pois ficou sem acesso a elas e privada até mesmo de sacar suas verbas salariais.
Com isso, ainda que a Defesa pretenda o reconhecimento da atipicidade dessa conduta, pois a vítima declarou judicialmente que os valores pessoais dela que eram retirados das contas pelo denunciado eram devolvidos posteriormente, fato é que a conduta do réu de ter enganado ao afirmar à vítima que atuava no mercado de vendas on-line de modo lícito, aliada ao surgimento da privação de acesso da vítima às contas bancárias e ao salário, constituem elementos suficientes da materialidade delitiva.
Portanto, a condenação do réu quanto ao tipo penal de estelionato é medida imperiosa.
Passo à análise das infrações penais de lesão corporal e de vias de fato.
Inicialmente, destaque-se que, tendo a vitima alegado na fase inquisitorial que o réu a lesionou no pé após jogar um presente que continha velas, ela ratificou essa mesma versão na fase judicial.
Além disso, foi juntada a Mídia de ID 212444197, p. 2, na qual se visualiza a lesão ocorrida na parte de cima do pé da vítima.
Diante disso, a versão do acusado de que teria apenas jogado o presente no chão, tendo a vítima se machucado ao pisar nos cacos da vela não encontra respaldo nos autos.
Dessa forma, comprovou-se a prática do crime de lesão corporal, devendo ocorrer a condenação do réu quanto a essa tipificação.
Noutro giro, a ofendida esclareceu que, em meio à discussão na qual o réu já a havia lesionado no pé, enquanto ela aguardava a mãe dela que estava indo buscá-la, o denunciado a empurrou, tendo ela caído de costas no chão.
Nesse sentido, merece destaque o fato de que as declarações da ofendida gozam de especial relevo probatório, notadamente quando em sintonia com os demais elementos constantes dos autos.
Trata-se de decorrência das particularidades dos crimes envolvendo violência doméstica e familiar, os quais normalmente ocorrem no íntimo do lar, sem a presença de outras pessoas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
AMEAÇA.
EX-SOGRA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO E PELO ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS.
VETOR DA CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO POSITIVA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PREVISTAS EM ABSTRATO.
PENA REDIMENSIONADA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM INEXISTENTE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA MANTIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. 1.
Quando as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
A palavra da vítima merece especial credibilidade nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar porque esses delitos são praticados, em regra, na clandestinidade, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o depoimento dela pode servir de base para a condenação, mormente quando corroborado por outros elementos de prova, como o áudio acostado aos autos. 3.
O delito de ameaça é crime formal e se consuma quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
A vítima se sentiu intimidada pelas ameaças do réu, tanto que compareceu à delegacia policial, a fim de realizar o registro da ocorrência, requer medidas protetivas e representar contra ele. 4.
No caso concreto, aplica-se a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.077, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual: "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". 5.
Na primeira fase da dosimetria da pena, aplica-se o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa, a incidir sobre o intervalo verificado entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato. 6.
Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão, pois, para a configuração da circunstância em exame, exige-se a admissão da autoria do crime perante a autoridade, o que, no caso, não ocorreu.
Consequentemente, não há falar em compensação com a agravante da reincidência. 7.
O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea "f", do Código Penal em conjunto com a incidência da Lei Maria da Penha não gera bis in idem.
A agravante não constitui circunstância elementar do crime de ameaça, tampouco o qualifica. 8. É justificável a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena ao réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, portador de maus antecedentes e reincidente, nos termos do art. 33 do Código Penal. 9.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu, embora não seja reincidente específico, é condenado por crime com emprego de violência ou grave ameaça. 10.
Diante da confirmação da condenação do réu pela prática do crime de ameaça praticado contra a ex-sogra, mostra-se prudente a manutenção das medidas fixadas na origem.
Contudo, para que não se subverta o caráter cautelar da medida protetiva de urgência, cumpre mantê-la até o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. 11.
Recursos conhecidos; desprovido o do Ministério Público, parcialmente provido o da defesa. (Acórdão 1849586, 07054217220218070017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, dado o relevante valor probatório do depoimento da ofendida, entendo evidenciadas as vias de fato imputadas ao acusado.
Em término, passo à análise do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em relação ao qual deve o réu ser absolvido. É a conclusão, porque, apesar de ter sido comprovado que o denunciado esteve próximo à ofendida em um evento ocorrido nesta região administrativa, em tese, violando a vedação de aproximação exarada nos autos n. 0704183-58.2024.8.07.0002, entendo que não se comprovou o dolo do denunciado necessário para a configuração do fato típico.
Afinal, além do fato de que o réu já estava no evento quando a vítima chegou ao local, ele explicou que, ao conversar com policiais para saber se precisava ir embora da localidade, já que, segundo o oficial de justiça que o intimou sobre as medidas protetivas, a vítima também deveria cumpri-las, os agentes não ordenaram que ele saísse do evento.
No mais, a própria vítima ratificou a versão do réu nesse aspecto, pois salientou tê-lo visto indo conversar com os policiais.
Em outra senda, pelos depoimentos colhidos, demonstrou-se que os amigos do réu não foram conversar com a ofendida após ordem emanada do acusado, com o intuito de intimidá-la, mas, sim, voluntariamente e com o intuito de evitar que ocorresse algum problema ao aconselhar o afastamento dela, pois o réu já estava no local antes de ela ter chegado.
No mais, o denunciado explicou que não permaneceu no local por muito tempo, tendo ido embora alguns minutos depois, após ter pegado o hambúrguer comprado.
Por fim, a tese da vítima de que o réu teria se aproximado dela com intuito de proferir xingamentos não foi corroborada pelos depoimentos de NAYARA e ISABELE.
Diante desse quadro fático, não houve comprovação inequívoca do dolo de descumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo a absolvição a medida necessária, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Vale, ainda, destacar que as condutas atribuídas ao acusado - em relação às quais se impõe a procedência - foram praticadas mediante desígnios autônomos, não se falando na aplicação das regras dos artigos 70 ou 71 do Código Penal.
Aplica-se ao caso o concurso material, indicado no artigo 69 da Lei Penal.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: - CONDENAR o acusado MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e artigos 129, § 13, e 171, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 69, do Código Penal; - ABSOLVER o acusado MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA quanto à imputação referente à infração prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
V - Da dosimetria Passo a dosar a pena, com fulcro no princípio da individualização.
V.a - Do crime de estelionato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado ostenta condenações por fatos praticados anteriormente que já transitaram em julgado, motivo pelo qual utilizarei a condenação oriunda do feito n. 0701005-91.2021.8.07.0007, para valoração negativa dos antecedentes, e as condenações decorrentes das ações penais autuadas sob o n. 0718378-72.2020.8.07.0007 e n. 0703130-92.2022.8.07.0008, para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, ante a valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes.
Presentes as agravantes da multirreincidência e do art. 61, II, "f", do CP, pelo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
V.b - Do crime de lesão corporal Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado ostenta condenações por fatos praticados anteriormente que já transitaram em julgado, motivo pelo qual utilizarei a condenação oriunda do feito n. 0701005-91.2021.8.07.0007, para valoração negativa dos antecedentes, e as condenações decorrentes das ações penais autuadas sob o n. 0718378-72.2020.8.07.0007 e n. 0703130-92.2022.8.07.0008, para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, ante a valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, considerando-se a redação antiga do art. 129, § 13, do CP e a irretroatividade da lei penal mais gravosa (Lei nº 14.994, de 2024).
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes.
Presente a agravante da multirreincidência, pelo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
V.c - Da contravenção penal de vias de fato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado ostenta condenações por fatos praticados anteriormente que já transitaram em julgado, motivo pelo qual utilizarei a condenação oriunda do feito n. 0701005-91.2021.8.07.0007, para valoração negativa dos antecedentes, e as condenações decorrentes das ações penais autuadas sob o n. 0718378-72.2020.8.07.0007 e n. 0703130-92.2022.8.07.0008, para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, ante a valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 1 (um) mês e 3 (três) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes.
Presentes as agravantes da multirreincidência e do art. 61, II, "f", do CP, pelo que fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
V.d - Do concurso material entre as infrações penais de estelionato, lesão corporal e vias de fato Apesar da ocorrência de concurso material entre as infrações penais de estelionato, lesão corporal e vias de fato praticadas pelo réu, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma apenas das penas de reclusão, dada a natureza distinta da pena de prisão simples.
Logo, ao fim e ao cabo, fica o acusado definitivamente condenado a uma pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 14 dias-multa, bem como a uma pena de 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, dados os maus antecedentes e a reincidência específica em crimes de estelionato no contexto da Lei Maria da Penha, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena de prisão simples.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição cautelar, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Afinal, ainda que ocorrida a absolvição em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a multiplicidade de infrações alvo de condenação, a gravidade concreta dos fatos e a reincidência específica em crimes contra o patrimônio evidenciam a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública.
VI - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Desse modo, há fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º). (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até o cumprimento definitivo das reprimendas.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
VII - Disposições finais Não fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, pois não ficou comprovado o montante do prejuízo sofrido.
Por certo, nada impede que ela ingresse na esfera cível se valendo deste título judicial como forma de demonstrar a responsabilidade do acusado pelo ocorrido.
Custas processuais pelo condenado.
Expeça-se recomendação de prisão em relação ao réu e promova-se o registro da manutenção de sua prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a competente carta de guia provisória.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e a vítima.
Intime-se o Ministério Público, para ciência e manifestação quanto à destinação dos itens apreendidos nos autos incidentais de n. 0704987-26.2024.8.07.0002.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704986-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual foi proferida a sentença condenatória de ID 219613206, em desfavor de MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA.
A prisão preventiva, decretada no incidente n. 0704987-26.2024.8.07.0002, foi cumprida em 30 de setembro de 2024 (ID 213050074).
Em 15 de outubro de 2024, a defesa pugnou pela revogação da prisão (ID 214532117), entretanto, a prisão foi mantida, nos termos da decisão de ID 214580233.
Inconformado, o réu impetrou HC (0704986-41.2024.8.07.0002), mas teve a ordem denegada, conforme ID 218476393.
Por fim, após o julgamento do feito, sobreveio novo pedido de revogação da prisão (ID 222277818).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 222328721).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em tela, o réu se encontra preso desde o dia 30 de setembro do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que o acusado, apesar de devidamente intimado do deferimento de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, descumpriu-as ao se aproximar da vítima, bem como a se recusar a sair de perto dela, conforme RELATÓRIO Nº 939/2024 18ª DP, ID 212444436 - páginas 6 e 7, dos autos incidentais n. 0704987-26.2024.8.07.0002.
A isso se some o fato de o acusado ostentar 3 condenações penais anteriores, incluindo-se a prática de crimes no contexto da Lei Maria da Penha, proferidas nos autos n. 07031309220228070008, 07010059120218070007 e 07183787220208070007.
Não fosse suficiente, MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA possui execução penal ativa, a qual está autuada sob o n. 0406371-29.2022.8.07.0015.
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Ademais, em 4 de dezembro de 2024, sobreveio a sentença condenatória de ID 219613206, a qual condenou o réu pelo incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e artigos 129, § 13, e 171, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 69, do Código Penal, lhe impondo, ao final, uma pena definitiva de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 14 dias-multa, bem como a uma pena de 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
Na oportunidade, ao serem analisados [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis, foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena de prisão simples.
Por fim, considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição cautelar, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
No mais, cumpra-se o determinado na sentença retro.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:52
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:59
Juntada de gravação de audiência
-
19/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704986-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual consta como réu MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA, para quem o Ministério Público imputou a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei Maria da Penha; artigo 21 da Lei de Contravenções Penais; artigos 171, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha (ID 213330836).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0704183-58.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos.
A prisão preventiva, decretada no incidente autuado sob o n. 0704987-26.2024.8.07.0002, foi cumprida em 30 de setembro de 2024 (ID 213050074).
A denúncia foi recebida em 8 de outubro de 2024 (ID 213760885).
O réu requereu a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão (ID 214532117).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 214575263).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 30 de setembro do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que o acusado, apesar de devidamente intimado do deferimento de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, descumpriu-as ao se aproximar da vítima, bem como a se recusar a sair de perto dela, conforme RELATÓRIO Nº 939/2024 18ª DP, ID 212444436 - páginas 6 e 7, dos autos incidentais n. 0704987-26.2024.8.07.0002.
A isso se some o fato de o acusado ostentar 3 condenações penais anteriores, incluindo-se a prática de crimes no contexto da Lei Maria da Penha, proferidas nos autos n. 07031309220228070008, 07010059120218070007 e 07183787220208070007.
Não fosse suficiente, MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA possui execução penal ativa, a qual está autuada sob o n. 0406371-29.2022.8.07.0015.
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO HENRIQUE FREITAS FONSECA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Adotem-se as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, notadamente para a apresentação de resposta à acusação, nos termos da Decisão de ID 213760885.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:03
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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