TJDFT - 0703219-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703219-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: ALESSANDRO JOSE DA COSTA, VALERIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza execução de título extrajudicial contra ALESSANDRO JOSE DA COSTA e VALERIA DOS SANTOS PEREIRA.
As partes noticiam acordo ao Id. 212445801.
O acordo está assinado pelas partes e por testemunhas.
A procuração de Id 189151673 confere poderes para transigir.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de acordo
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23/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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