TJDFT - 0701344-42.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GBS DISTRIBUIDORA - COMERCIO DE BEBIDAS, CONVENIENCIA E MERCEARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento do débito.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 12:41:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 17:41
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GBS DISTRIBUIDORA - COMERCIO DE BEBIDAS, CONVENIENCIA E MERCEARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF, com sede na Quadra 3, Área Especial, lote 2, Paranoá-DF, tramita a ação Monitória, Processo n.º 0701344-42.2024.8.07.0008, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em face de GBS DISTRIBUIDORA - COMERCIO DE BEBIDAS, CONVENIENCIA E MERCEARIA LTDA e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de GBS DISTRIBUIDORA - COMERCIO DE BEBIDAS, CONVENIENCIA E MERCEARIA LTDA CNPJ n. 31.***.***/0001-99 E ADRIANO MARTINS PONTE CPF n. *86.***.*40-25, que se encontram em local ignorado, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita e de que o prazo para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 3.636,08 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos) ou opor embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo do presente edital, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, independente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo, ocasião em que o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do CPC/2015).
As defesas deverão serem apresentadas por advogado regularmente constituído/Defensoria Pública, Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os réus também ficam intimados, por meio deste, de que, em caso de pagamento, estarão isentos de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC/2015) e de que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput do artigo 701, §2º do CPC/2015.
E para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 214373304, a seguir transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços das partes requeridas restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 13:03:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 14/10/2024 18:43.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:26
Expedição de Edital.
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14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
13/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:48
Outras decisões
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15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
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29/04/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:59
Outras decisões
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04/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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