TJDFT - 0024511-96.2014.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0024511-96.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE, MOSANIA MATIAS FRANCA, MOSANIEL MATIAS FRANCA HERDEIRO: FERNANDO SILVA FRANCA INVENTARIADO(A): FRANCISCO PEREIRA FRANCA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte inventariante a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:14:37.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
11/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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07/09/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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04/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MOSANIA MATIAS FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MOSANIEL MATIAS FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0024511-96.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE, MOSANIA MATIAS FRANCA, MOSANIEL MATIAS FRANCA HERDEIRO: FERNANDO SILVA FRANCA INVENTARIADO(A): FRANCISCO PEREIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de declaratórios opostos pela inventariante em desfavor da sentença prolatada nestes autos.
Argumenta, em síntese, que houve o recolhimento do ITCMD e omissão a respeito da permissão de taxi.
Pois bem.
De saída, importa assinalar que inexiste omissão quanto à destinação da permissão de taxi.
A questão foi prontamente resolvida em preclusa decisão de ID Num. 85130948, item III.
As partes informaram, conforme ID Num. 87629276, a pretensão de partilha equitativa do bem.
Diante disso, depreende-se a aplicação da parte final do item III da referida decisão, nestes termos: “(...) Do outro modo, será feita a partilha da permissão de taxi e qualquer dos herdeiros e a meeira poderão buscar junto a uma das Varas de Fazenda Pública a extinção do condomínio que se formará, mediante a venda da citada permissão a terceiros, com a interveniência do Poder Público.” Aliás, a inventariante já havia formulado igual questionamento em ID Num. 134489158 e a decisão carreada ao evento de ID Num. 151902459 se posicionou sobre ele, reforçando o quanto antes decidido: “Inicialmente, decisão em ID Num. 85130948, item III, deliberou a respeito da permissão de taxi.
Em resposta, as partes informaram a pretensão de partilha equitativa do bem, conforme ID Num. 87629276.
Portanto, o esboço de ID Num. 130777317 deve ser retificado.
Ademais, recomenda-se a repartição dos quinhões em FRAÇÃO, pois somente é possível em porcentagem se a soma totalizar 100%.”.
Noutra banda, no que concerne ao recolhimento do ITCMD, com razão os embargantes, consoante se verifica dos documentos em ID Num. 37065458 - Pág. 80/82.
Mantem-se, todavia, o interesse da Fazenda Pública por nova vista após homologação da partilha, na linha do parecer de ID Num. 158897228.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou parcial provimento.
Consequentemente, a sentença homologatória da partilha (ID Num. 166592419) passará a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: (...) Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. (...) Importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Pois bem.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques). “ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. 1.
No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, ?caput? e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes desta Turma. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (APC 0704606-56.2017.8.07.0004, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.146.549, PJe de 04.02.2019, destaques). “DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de inventário em que se discute a expedição de formal de partilha sem prévio recolhimento de tributos, havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, § 2º, do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 2.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, no § 2º, do artigo 659, com foco na celeridade processual, permite que o formal de partilha seja expedido anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após sua expedição ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo dos impostos, supostamente devidos. (Acórdão 1194809, 00036221620178070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. "A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa.? (Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim na obra Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 25ª Ed - 2018 - Editora Saraiva - pág. 434, que no tocante ao recolhimento do imposto de transmissão da herança - ITCMD). 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (APC 0010879-29.2016.8.07.0004, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.217.832, PJe de 02.12.2019, destaques).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). (...) Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Frise-se ainda que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. (...) Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo, se o caso, do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
LEIA-SE: (...) Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, inclusive em relação à comprovação do pagamento do ITCMD, de acordo com os documentos de ID Num. 37065458 - Pág. 80/82. É o relatório.
Passo a decidir.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio o imóvel localizado na QNP 15, Conjunto K, Casa 30, Ceilândia - DF, com as características da matrícula nº 6084 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o veículo GM Astra Sedan Advantage, placa JHR 8973 e a permissão para exploração de serviço de táxi concedida pelo GDF, nº 2481.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Importante registrar, de acordo com as decisões proferidas nestes autos, e.g. a de ID 104969666, que o espólio deve ressarcir à inventariante o valor de R$ 23.899,31, (sem correções), referente à quitação de débitos, com recursos próprios, de sua responsabilidade e da meeira.
Todavia, em decorrência da finalização da questão sucessória e a consequente partilha da herança aos 3 sucessores, a cobrança do indicado débito, acaso a quitação não ocorra amigavelmente, se fará em desfavor deles mediante ação própria nas vias ordinárias, observada as forças da herança.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 154470008), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Custas nos termos da Lei.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para, se o caso, proceder a eventual lançamento administrativo de imposto complementar e de outros tributos incidentes.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
II.
Intimem-se as partes a fim de manifestar ciência pelo prazo recursal.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/07/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 23:50
Recebidos os autos
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27/06/2023 23:50
Indeferido o pedido de FERNANDO SILVA FRANCA - CPF: *70.***.*64-60 (HERDEIRO)
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FRANCA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:55
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:10
Recebidos os autos
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09/06/2022 19:10
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 15:17
Desentranhado o documento
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07/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:03
Recebidos os autos
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06/04/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/02/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FRANCA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FRANCA em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:31
Publicado Ofício em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:45
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:39
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/05/2020 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 12:19
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/03/2020 22:26
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2020 19:10
Audiência Conciliação realizada - 20/02/2020 17:00
-
20/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA - INVENTARIANTE em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:45
Decorrido prazo de MOSANIEL MATIAS FRANCA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:45
Decorrido prazo de MOSANIA MATIAS FRANCA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FRANCA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:07
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
05/12/2019 13:06
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:39
Audiência conciliação designada - 20/02/2020 17:00
-
29/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 21:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:09
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/08/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/08/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:16
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/06/2019 06:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 06:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FRANCA em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS FRANCA em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:26
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 08:41
Recebidos os autos
-
12/06/2019 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/06/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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