TJDFT - 0720667-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GEOVANA SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por GEOVANA SILVA DOS SANTOS, a fim de apurar eventual saldo proveniente de contas vinculadas de PIS /PASEP e FGTS existentes em nome de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão foi cumprida apenas parcialmente.
Concedido novo prazo à emenda da inicial (ID 167027192), a parte autora quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 169025113).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever da autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:42
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de GEOVANA SILVA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/08/2023 19:19
Decorrido prazo de GEOVANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*03-70 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720667-82.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEOVANA SILVA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, intime-se a requerente com a finalidade de emendar a peça de ingresso, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) se o caso, dever-se-á regularizar a representação processual de Maria de Lourdes Silva; e c) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/07/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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