TJDFT - 0707295-05.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707295-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu, por ora, o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
O embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação, sob o argumento de que não foram analisados documentos que comprovariam a confusão patrimonial e a atuação unificada do grupo econômico, bem como a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada apresentou fundamentação mínima suficiente, ao consignar que o pedido de desconsideração foi formulado de modo genérico, em relação a cinco pessoas jurídicas distintas, “destoando do razoável”, além de carecer de documentos formais indispensáveis (contrato social, alterações, quadro societário, endereço atualizado).
Nesse contexto, restou claro que o indeferimento ocorreu em razão da necessidade de indicação específica da pessoa jurídica a ser atingida, bem como da juntada de documentos que permitam o regular processamento do incidente.
Tal fundamentação atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, não havendo falar em omissão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intime-se a parte credora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:49
Outras decisões
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:30
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA - CPF: *25.***.*35-23 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 02:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/11/2024 02:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:07
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA - CPF: *25.***.*35-23 (REQUERENTE).
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14/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707295-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor foi feita pela empresa ZapSign está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/09/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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