TJDFT - 0740349-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED.
MÚTUO DOS SERV.
DOS ORG.
DA SEG.
PUBL., DOS MINIS.
DA JUSTICA, DEFESA E ORG.VINC., NO DF (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 209211057, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0019182-12.2014.8.07.0001, proposta em face de JUCARA LEONOR COELHO (agravada/executada), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravada/executada.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64386347), sustenta que a plausibilidade jurídica de penhora de 30% do salário da parte agravada ou de penhora de outro percentual que o colegiado entenda adequado resta demonstrada, visto que é perfeitamente possível a penhora de salário, inclusive para dívida não alimentar, desde que seja assegurada a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família.
Argumenta que, quanto ao perigo de dano, este se evidencia pelo risco que a ausência de bens penhoráveis representa para o resultado útil do processo originário.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal ao presente recurso, para que, desde já, seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do dos proventos da parte agravada.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 64386349). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas a proceder a penhora de percentual mensal dos vencimentos da agravada, no patamar de 30% (trinta por cento), com vistas a saldar a presente execução.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/09/2024 21:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 18:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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