TJDFT - 0704986-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:55
Juntada de guia de execução definitiva
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28/08/2025 14:30
Juntada de comunicação
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27/08/2025 19:23
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 19:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:19
Juntada de comunicações
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21/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704986-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YVIES BRULON MOTA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de YVIES BRULON MOTA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos seguintes artigos: (i) 154-A, §§3º e 4º, c/c artigo 61, II, f, ambos do Código Penal; (ii) e art. 147, caput, c/c artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 204306818, nos seguintes termos: “Entre data que não se pode precisar do mês de outubro de 2023 e o dia 01 de março de 2024, no Setor Tradicional, Rua Benjamin Constantino, Quadra 50, Lote 03, em Planaltina/DF, residência da vítima, o denunciado, com consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, invadiu dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter dados ou informações sem autorização expressa ou tácita da vítima, sua ex-companheira Em segredo de justiça, obtendo conteúdo de comunicações eletrônicas privadas e transmitindo a terceiro os dados obtidos, bem como ameaçou a vítima por palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, aproveitando-se do estado de enfermidade da vítima, desbloqueou seu aparelho de celular enquanto ela dormia e obteve o registro de suas conversas privadas.
O denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por 3 (três) anos, embora estivessem separados desde maio de 2023.
Contudo, o crime foi cometido durante uma visita a residência da vítima, porque os envolvidos ainda mantinham um bom relacionamento de amizade.
O denunciado, possuindo os registros pessoais da vítima, inclusive conversas de cunho íntimo, e não aceitando o desejo da vítima de não manter mais contato com ele, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as conversas e a exporia para muitas pessoas.
O denunciado ficou irresignado em razão de a vítima não reatar o relacionamento mesmo após as ameaças.
Nesse contexto, ele procurou o genitor da vítima e encaminhou conversas, áudios e “prints” de comunicações privadas dela, a f im de expô-la ao constrangimento e humilhação.
Além disso, o denunciado também enviou um e-mail para o trabalho da vítima, inclusive encaminhando as suas conversas privadas.
Os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos do incidente correlato de nº 0702917-27.2024.8.07.0005 (ID 188511960).
A denúncia foi recebida em 31/07/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 168996847).
Devidamente citado o réu apresentou resposta à acusação (ID 206377138).
Na decisão de ID 208792997, foram afastadas as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Em audiência realizada no dia 02/12/2024, conforme ata de ID 219454828, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Wellington José de Souza.
Na instrução realizada em 24/02/2025, na forma atermada na Ata de ID 227139587, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Em segredo de justiça e André Carrion e das testemunhas da Defesa Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a assistente de acusação afirmaram não ter requerimentos.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para a juntada de documentação suplementar.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 229104125), pugnando pela condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 230229333, pugnando pela absolvição por falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Por seu turno, a assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais (ID 230234159), requerendo a total procedência da pretensão punitiva, nos exatos termos da denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 2.1.
Invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do Código Penal): Tenho que a pretensão deduzida na denúncia merece ser Julgada Procedente, pois em análise detida dos autos, constato que restou provada a autoria e a materialidade do delito imputado ao denunciado na peça inaugural.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial (id 192308910), pelos documentos de id 192308914, bem como pela prova oral colhida na seara inquisitorial, assim como em juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
Feitas essas considerações, no caso, farei uso das transcrições dos depoimentos que constam nos autos, nas alegações finais da acusação e da Defesa.
A vítima Jackeline L. de S., em seu depoimento em Juízo, declarou: "O relacionamento com Yvies se iniciou em 2020 e terminou em maio de 2023.
Após o término do relacionamento, continuou mantendo contato com o réu.
Ele estava querendo continuar o contato, inclusive com os familiares dela.
De maio a outubro de 2023, várias vezes, o réu quis reatar o relacionamento, mas a depoente deixava claro que não queria.
Já estava em acompanhamento psicológico no final do namoro.
Sua psicóloga já havia a alertado que o namoro não estava saudável.
O acusado tentava mudar a visão dela quando ela queria romper o relacionamento.
Primeiro, o réu falava que nunca seria católico.
Quando terminou, ele começou a ir para igreja, pediu para mãe dela ser madrinha dele.
Ele frequentava sua casa justamente por conta da crisma.
Seu pai era coordenador da crisma.
Disse que o réu não conseguia lavar roupa na casa dele e lavava na dela, falando que ia pedir para a mãe dela.
Ele tinha acesso à senha dela, mas só de forma esporádica e sempre tinha uma autorização prévia.
Todas as outras vezes que ele mexeu em seu celular, havia permitido o acesso.
Seu celular não desbloqueava com leitura facial.
Não alterou a senha depois do término.
Depois dos fatos, trocou a senha, e era muito difícil recordar da senha.
Na data dos fatos, trabalhava como consultora em uma empresa e viajava bastante.
Havia voltado há um tempinho, mas ficou muito doente.
Comentou com o réu que estava doente e ele quis ir para casa dela.
Ele insistiu para ir, mas pediu para que não fosse.
No dia que estava doente, o réu foi para a casa dela.
Dormiu no sofá porque havia tomado remédio.
Quando dormiu, o réu estava tranquilo.
Quando acordou, o réu estava mudado e começou a fazer perguntas muito específicas, além de questioná-la se ela havia se envolvido com outra pessoa na viagem.
Ele ficou perguntando várias vezes, falando que ela estava mentindo.
Ele inventou uma história dizendo que foi para um pai de santo junto com a mãe dele e que teria sido revelado que ela havia ficado com uma pessoa, dando detalhes muito específicos.
Depois, ele ligou à noite, fazendo muitos questionamentos.
Perguntou se o réu havia mexido no celular dela, primeiro, ele falou que não, depois que sim.
Disse que o réu escutou um áudio que ela havia mandado com uma amiga dela.
Ele ligou mais outras vezes de madrugada.
Essas informações que o réu mencionou somente poderia ter acesso se mexesse no celular dela.
Em outra oportunidade, o réu já havia pegado o celular dela e lido mensagem dela.
Disse que o réu também viu as mensagens que ela trocou com um outro rapaz.
Depois de fevereiro, o réu entrou em contato com o pai dela, encaminhando o áudio que ela havia mandado para amiga dela.
Em uma das mensagens que ele mandou, ele falou que iria envolver todas as pessoas.
Não tem certeza se o réu encaminhou esses prints para outras pessoas.
Mas o réu falou que havia mandado mensagens para o chefe e supervisor dela, contudo, não sabe dizer se de fato isso ocorreu.
Disse que o chefe dela a mudou de local da unidade e a pessoa do RH entrou em contato com ela, dizendo que teria sido enviado um e-mail aparentando que teria sido mandado por ela noticiando assédios por parte de pessoas do trabalho.
A pessoa do RH entrou em contato de novo, pedindo para que ela encaminhasse o registro da ocorrência policial contra o acusado.
Algumas informações também foram passadas na empresa em que trabalhou.
Durante o momento que estava no sofá doente, sua irmã não ficou a todo momento no ambiente.
O réu falou que havia aberto uma denúncia para o IGE, local em que ela trabalhava, mensagens para o chefe dela, para André, que ele iria envolver todo mundo.
A pessoa do RH lhe falou que o réu não sabia ao certo de e-mail das pessoas, mas que houve várias tentativas até acertar os endereços de e-mail.
No dia 27 de fevereiro de 2024, o réu estava tentando fazer contato com o pai dela, mas este não queria conversa, mas ele insistiu.
O pai dela falou que era melhor ele não ir à casa dele.
No dia 29 de fevereiro de 2024, o réu mandou vários áudios para o pai dela, contando do relacionamento, dos problemas, e os prints que ele tinha tirado do celular dela, falando que ela havia se envolvido com gestor da empresa em que ela trabalhava.
O acusado citou também questões da vida pessoal de pessoas que trabalhavam na empresa.
Disse que o pai dela chegou a responder, dizendo que queria entender melhor, mas depois falou que não queria ter mais contato com ele.
No dia 1º de março, registrou ocorrência contra o réu e depois ninguém entrou mais em contato com ele.
Chegou a procurar no histórico o encaminhamento das mensagens, mas não conseguiu achar.
O réu é muito inteligente e tem conhecimento de informática.
Disse que essa mudança de unidade para outro local de trabalho lhe causou muito transtorno.
Quando estava em Águas Claras, ficou com muito medo e assustada.
Toda a situação lhe causou um desconforto muito grande com pessoas que o acusado envolveu na história.
Disse que umas mulheres pediram a demissão dela do trabalho em razão dessas confusões na empresa decorrentes das condutas do acusado.
Piorou muito em sua saúde mental.
Sua psicóloga chegou a fazer relatório sobre essa piora.
Não conseguia nem pegar ônibus, dizendo que mudou da casa dos pais porque tinha medo de o acusado fazer algo contra ela.
A psicóloga lhe pediu para fazer mais sessões porque constatou uma piora do quadro psicológico dela.
Desde o dia em que ele acessou o aparelho dela e o deferimento das medidas protetivas, informou que o réu continuou mandado mensagens.
Em 03/03, ele mandou mensagem dizendo que queria conversar com ela.
No início de março, ele parou de ter contato.
Dias depois de o réu ter mexido no celular dela, ele pediu para que ela fosse na casa dele, isso em outubro de 2023, mas ele insistia.
Tentava se afastar, mas o réu falava que estava muito mal.
Essas mensagens que ele começou a mandar se iniciaram em fevereiro de 2024.
Em dezembro de 2023, o réu insistia muito para reatar e, não sabia se queria ou não, e o réu falou que iria embora em 2026 para Irlanda, momento em que falou que iria com ele.
Duas semanas depois, falou que não iria mais para Irlanda.
Disse que o réu havia passado muitas coisas no cartão dela e estavam conversando sobre as dívidas.
Bloqueou o réu das redes sociais.
Quando o réu viu que havia sido bloqueado, ele falou que ela estava sendo imatura, que iria envolver todo mundo na história.
Disse que, em maio de 2023, o réu falou que iria terminar porque não havia gostado da conversa com o pai dela.
Disse que o pai dela é coordenador da Crisma na igreja, o qual conversou com o réu se ele iria fazer crisma ou não, porque queria que a filha cassasse na igreja católica.
Concordaram em terminar.
Depois, o réu pediu para reatar.
Antes do término, chegaram a conversar sobre casamento.
O réu chegou a conversar com a mãe dela que tinha vontade de se casar com ela.
Nunca pediu ao réu para pedir a mão dela em casamento.
O réu começou fazer a crisma em novembro do ano passado.
Ele não iniciou a crisma antes do término do relacionamento.
A relação terminou em maio de 2023.
Depois, trocaram conversas entre amigos.
Tentaram voltar em janeiro desse ano.
Ela e o réu chegaram cada um se envolver com outras pessoas.
Não pediu desculpas ao réu em razão de ter se envolvido em uma viagem com terceira pessoa.
Esse rapaz a havia beijado enquanto trabalhava e havia comentado esse fato com o acusado.
Depois disso, conversou com esse rapaz, e, quando viajou de novo, se envolveu com essa pessoa.
E não comentou isso com o acusado, mas ele soube mexendo no celular dela.
Nunca pediu desculpas ao réu por ter se envolvido com outra pessoa.
Em janeiro desse ano, o réu pediu novamente para reatar o relacionamento, estava em uma situação que não conseguia pensar direito.
Ele falou de um intercâmbio em 2026 e teria que resolver tudo.
Não sabe o motivo de ter falado que iria para Irlanda.
A contratação com a empresa da Irlanda foi feita com o dinheiro dela.
Havia emprestado o dinheiro para ele e, depois, cancelou o intercâmbio.
Depois que terminou em maio, o réu ainda pedia para ir à casa dela para lavar roupa, pois a mãe dela que autorizava.
Em outubro, foi a questão que o réu mexeu no celular dela e não namoravam mais.
Não tinha o hábito de dormir na casa do acusado.
Uma vez dormiu com o acusado, quando ele estava na casa do pai dele.
Depois do término do relacionamento, não dormiu mais com o acusado.
O relacionamento terminou em maio.
Informou que tem interesse na manutenção das medidas protetivas." Em segredo de justiça, genitor da vítima, respondeu em juízo: “Não sabe a data exata que o relacionamento de sua filha com o acusado terminou.
Acredita que a vítima e o réu terminaram o relacionamento no início deste ano.
Após o término do relacionamento com o réu, não sabe se eles mantiveram contato.
O réu mandou mensagem dizendo que seguiria a vida dele.
Disse que o réu lhe encaminhou mensagens de sua filha para o depoente, vários áudios de conversas da sua filha com amiga, e prints com conversas de WhatsApp.
Não sabe o como o réu teve acesso a essas mensagens.
Da última vez que o réu foi à sua casa, sua filha estava mal, e viu o réu mexendo em um celular, mas não sabe se era de sua filha ou não.
O réu falava que queria conversar com o depoente e com a filha dela que iria mostrar quem ela era.
Disse para o réu que a situação era constrangedora para conversar diretamente com ele.
O réu encaminhou diversos áudios de sua filha.
O réu falou que a vítima mentia para os pais.
Depois desse dia que sua filhava estava doente e o réu mexendo no celular, começou a entrar em contato com ele, dizendo que iria mostrar quem era a filha dele.
Não sabe se o réu divulgou essas mensagens para outras pessoas.
Depois do término do relacionamento, sua filha ficou com muito receio de encontrar o acusado.
Uma vez, o réu falou que ia no serviço da vítima.
Ela ficava com muito medo de encontrá-lo, uma vez até foi buscar sua filha no trabalho.
Segundo o acusado, ele teria passado essas informações também para o filho dele, mas não foi atrás dessa história.
Não sentiu o réu se aproximar da família do depoente após o término do relacionamento.
Acredita que o réu tenha iniciado a crisma um pouco antes do término do relacionamento.
O réu se afastou da crisma depois que terminou o relacionamento.
Disse que sua esposa foi convidada para ser madrinha do acusado.
O réu o procurou para iniciar a fazer a crisma em julho/agosto do ano passado quando surgiu a conversa do casamento.
Conversou com o réu e sua filha se eles tivessem intenção de se casaram, deveriam ter todos os sacramentos.
Em nenhum momento, eles chegaram a dizer que iriam se casar.
Depois, o réu entrou na crisma.
Falou que apenas daria a benção como pai se eles se cassassem no religioso.
Disse que sua filha ficou muito chateada, decepcionada com o envio das mensagens.
Ela estava se sentindo receosa, acuada com a situação.
Informou que ela queria registrar a ocorrência policial.
Afirmou que a chamou para casa dela e mostrou todos os áudios para ela.
Ela até comentou que o réu deve ter pegado esses áudios no dia que ele teria ido na casa dela.
Informou que o réu foi à casa do depoente depois do término do relacionamento, o que achou até estranho, tendo sido neste dia que acredita que ele havia pegado o celular.
Disse que o réu foi à sua casa neste ano quando sua filha estava doente.
Recebeu as mensagens do acusado em 28 de fevereiro de 2024.
Não se recorda se o réu passou o Natal na casa dele.
Não sabe a data do término.
Pelo seu conhecimento de que não estavam mais namorando, quando foi acessado o celular, mas não sabe de datas.
Não sabe dizer se as mensagens foram mandadas pelo acusado pouco tempo depois do término.” Foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça, em sede judicial, quando elucidou quantos aos fatos ora apurados: “no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente quando percebeu a ausência de Jaqueline na sala.
Logo em seguida, Jaqueline a chamou para conversar, chorando e bastante nervosa.
Jaqueline mostrou algumas mensagens que havia recebido de seu ex-namorado, as quais continham ameaças de que ele iria até a unidade hospitalar onde trabalhavam.
Preocupada com a situação, Janicleia aconselhou Jaqueline a ir para casa, pois não estava em condições de continuar trabalhando.
Jaqueline ligou para seus pais, que vieram buscá-la na unidade.
Janicleia acompanhou Jaqueline até o pronto-socorro do hospital, onde foi entregue aos cuidados de seu pai.
A supervisão e a gerência decidiram transferir Jaqueline para outra unidade, em Águas Claras, para garantir sua segurança e evitar que o ex-namorado a encontrasse no Hospital de Base.
Janicleia também aconselhou Jaqueline a registrar um boletim de ocorrência devido às ameaças recebidas.
Jaqueline relatou que já tentava terminar o relacionamento há algum tempo, mas tinha medo da reação do ex-namorado, que a manipulava emocionalmente.
Em outra ocasião, Janicleia sugeriu que Jaqueline considerasse mudar de casa ou até mesmo de estado, caso não se sentisse segura.
Janicleia afirmou que não tinha conhecimento prévio do relacionamento de Jaqueline com o ex-namorado, pois Jaqueline era uma pessoa reservada e não costumava compartilhar detalhes de sua vida íntima.
Janicleia soube das ameaças apenas no dia em que Jaqueline lhe contou sobre a situação.
Janicleia também mencionou que o ex-namorado de Jaqueline chegou a enviar mensagens para um colega de trabalho chamado Mateus, tentando culpá-lo pelo término do relacionamento.
Janicleia relatou que, no dia das ameaças, o ex-namorado de Jaqueline enviou várias mensagens dizendo que iria até a unidade hospitalar para conversar com ela de qualquer jeito, e que, caso ela não aceitasse, ele exporia conversas pessoais dela para a empresa.
A diretoria do hospital teve que intervir para apaziguar a situação.
Após o ocorrido, Janicleia não teve mais contato próximo com Jaqueline e não sabe se o ex-namorado continuou a persegui-la.
Janicleia não conheceu pessoalmente o acusado e não tinha conhecimento de comportamentos abusivos por parte dele antes dos fatos relatados.” André Carrion, em seu depoimento em Juízo, declarou: “Foi chefe de Jaqueline e que atualmente não possui qualquer relação de trabalho com ela.
Explicou que Jaqueline fazia parte de seu time de consultores, que ficavam alocados em diversos locais.
Um dia, um dos supervisores ligou para ele, informando que Jaqueline estava chorando e muito nervosa, tendo uma crise de asma.
A supervisora pediu que Jaqueline fosse liberada devido a um problema pessoal, e o depoente atendeu ao pedido.
Dois dias depois, Jaqueline ligou para o depoente e explicou que estava nervosa e com medo porque estava alocada em um hospital próximo ao local de trabalho de seu ex-companheiro.
Para protegê-la, André Carrião decidiu transferi-la para um escritório em Águas Claras, onde havia maior segurança.
Jaqueline também relatou que estava recebendo ameaças de seu ex-companheiro, cujo nome era Ives.
O depoente lembrou que já havia recebido currículos de Ives, mas não sabia que ele tinha um relacionamento com Jaqueline.
Posteriormente, a diretora da empresa recebeu um e-mail anônimo denegrindo a imagem de Jaqueline e de outros colaboradores.
André Carrião suspeitou que o e-mail fosse de Ives, devido ao problema conjugal entre ele e Jaqueline.
O e-mail foi encaminhado ao RH da empresa.
Ives continuou enviando e-mails para o RH e para os diretores da empresa, incluindo o presidente, que acionou a área jurídica para proteger os colaboradores.
Ives também enviou um e-mail para a ouvidoria do IGESDF, um dos contratantes da empresa, denegrindo a imagem de Jaqueline e da empresa.
O superintendente do contrato chamou André Carrião e o presidente da empresa para explicar a situação.
Eles informaram que se tratava de um problema conjugal entre Jaqueline e seu ex-companheiro, que estava tentando causar constrangimento e vingança.
Declarou que ainda possui os e-mails recebidos, e a testemunha confirmou que o RH da empresa os tinha.
Que Jaqueline teve conhecimento do conteúdo dos e-mails, e André Carrião afirmou que sim, embora ela não tenha sido copiada nos e-mails enviados por Ives.
Jaqueline ficou envergonhada e chorou ao saber do conteúdo.
Perguntado se Ives havia enviado currículos diretamente para o depoente para o RH, a testemunha respondeu que os currículos eram enviados para o RH através das redes sociais da empresa.
Que Ives esteve na sede da empresa para realizar entrevista de emprego.” A informante Em segredo de justiça, em juízo, respondeu que: “É mãe do acusado e o relacionamento entre seu filho e Jaqueline durou aproximadamente quatro anos, até 2024.
Ela afirmou que o término do relacionamento ocorreu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2024, seguido pelo registro de um boletim de ocorrência por Jaqueline, relatando uma ameaça sofrida pelo acusado.
Durante o relacionamento, Érika mencionou que seu filho frequentava assiduamente a casa de Jaqueline, e ela também visitava a casa da informante. Érika destacou que seu filho mantinha um bom relacionamento com os pais de Jaqueline, a ponto de cozinhar na casa deles e ser tratado como membro da família.
A informante afirmou que nunca presenciou seu filho sendo agressivo ou violento com Jaqueline. Érika declarou que seu filho residia com ela durante o término do relacionamento e que ele nunca demonstrou comportamento de perseguição ou tentativa de manter contato com Jaqueline após o término.
Ela afirmou que seu filho era caseiro, saindo apenas para o trabalho, atividades religiosas ou de dança.
A informante mencionou que, em datas comemorativas como Natal e Ano Novo, seu filho costumava passar parte do tempo com a família de Jaqueline.
No Natal de 2023, Jaqueline e o acusado visitaram a casa da informante, mas depois foram para a casa da família de Jaqueline. Érika afirmou que seu filho nunca foi agressivo durante a vida, sempre mantendo diálogo e respeito dentro de casa.
Ela relatou que, em momentos de desentendimento, seu filho chegou a morar com o pai e, posteriormente, sozinho, mas retornou à casa da informante devido a dificuldades financeiras.
A informante declarou que seu filho não conversava muito sobre o relacionamento, mas mencionou que ele estava disposto a casar na religião de Jaqueline, apesar de ser uma questão importante para ele.
Ela afirmou que, mesmo durante as dificuldades no relacionamento, Jaqueline era bem recebida em sua casa.
Que o filho da informante já teve o número de telefone 98132-8236. Érika relatou que seu filho admitiu estar nervoso e estressado com a situação.
Ela afirmou que viu algumas mensagens trocadas entre eles, nas quais o réu ameaça a vítima.
A informante também declarou que seu filho não mencionou ter enviado e-mails para o trabalho de Jaqueline.” A testemunha Em segredo de justiça, durante seu depoimento na fase judicial, afirmou que: “No dia 23 de fevereiro de 2024, Jaqueline procurou Em segredo de justiça para pedir orientação, relatando que Ives estava descontrolado e não se sentia bem.
Jaqueline enviou prints de conversas que teve com Ives e pediu a Hafael que conversasse com ele para ver o que poderia ser feito.
Jaqueline e Ives estavam com a intenção de se casar e estavam buscando realizar o ritual na igreja católica.
No entanto, Ives mostrou indisposição em relação ao ritual, o que afetou o relacionamento deles, culminando na explosão ocorrida no dia 23 de fevereiro.
Afirmou que Ives não estava satisfeito com a necessidade de realizar o ritual da igreja católica, mas estava disposto a passar por isso.
Em algum momento, Ives desistiu, e após muitas conversas, ele foi para casa com seu computador, tentando uma reaproximação com Jaqueline.
O término do relacionamento ocorreu porque Ives não compreendia por que Jaqueline preferiu não continuar o relacionamento, apesar de buscar uma reaproximação.
Hafael também mencionou que Jaqueline e Ives compartilhavam senhas de dispositivos e contas de jogos, como Netflix.
Em uma das discussões, Ives ficou chateado porque estava tentando um novo relacionamento com outra pessoa e jogando com uma skin especial que Jaqueline havia dado de presente.
Jaqueline viu isso na conta de Ives, o que gerou uma briga entre eles.
Jaqueline enviou prints das conversas com Ives para Hafael, mas ele percebeu que alguns trechos haviam sido apagados.
Hafael suspeitou que Jaqueline tivesse alterado ou suprimido partes das mensagens antes de encaminhá-las.
Hafael afirmou que Jaqueline não mencionou se pretendia terminar o relacionamento com Ives por algum motivo específico.
Também disse que, antes de 2024, Jaqueline e Ives terminaram e reataram o relacionamento várias vezes, mas após a mensagem de Jaqueline, ele não tem conhecimento de novos términos.
Durante os períodos de término, Jaqueline e Ives ainda conviviam, mas Jaqueline não queria que os pais soubessem, pois o término estava relacionado à questão da igreja.
Hafael também mencionou que Jaqueline e Ives tinham acesso aos celulares um do outro.
Hafael conheceu a irmã de Jaqueline e alguns amigos em aniversários, mas não se recorda de ter conhecido os pais dela.
Afirmou que Jaqueline nunca mencionou que Ives teria copiado o conteúdo de mensagens do celular dela para encaminhar a terceiros.
Hafael mencionou que o maior tempo de convívio que teve com Jaqueline foi em um churrasco, e depois disso, apenas via Discord e jogos online.
Ele afirmou que é amigo de Ives e que teve contato com Jaqueline de forma esporádica.
Hafael observou que Jaqueline e Ives trocavam celulares durante o churrasco, permitindo acesso aos dispositivos um do outro.
Ele afirmou que essa troca de celulares chamou sua atenção.
Atualmente é amigo do Ives.
Sobre a troca de celulares do casal, a testemunha, após advertida pelo magistrado sobre o compromisso de falar a verdade, declarou que, durante a pandemia, Hafael, Ives e Jaqueline mantiveram um convívio frequente, principalmente através do WhatsApp e Discord, jogando juntos.
Quando as restrições foram flexibilizadas, eles se encontraram em um churrasco, o que permitiu uma interação presencial mais próxima.
O juiz perguntou a Hafael se ele lembrava desse churrasco.
Hafael respondeu que precisaria verificar no WhatsApp para encontrar a data exata.
O juiz então perguntou se o churrasco ocorreu logo após a pandemia, ao que Hafael confirmou que foi em 2021, quando as restrições foram flexibilizadas.
O juiz perguntou se Ives e Jaqueline estavam juntos entre o final de 2023 e 2024.
Hafael respondeu que, em 2023, eles estavam tentando reconciliar o relacionamento para poder apresentá-lo à família.
O juiz então perguntou quando ocorreu o rompimento definitivo, e Hafael afirmou que foi em fevereiro de 2024, quando Jaqueline lhe enviou as mensagens.
O juiz perguntou se, no final de 2024, Ives e Jaqueline ainda permitiam o acesso aos celulares um do outro.
Hafael respondeu que, pelo que ele sabia, essa troca de celulares era mais comum durante o churrasco.
Ele mencionou que o acesso às contas de jogos e Netflix foi mais recente, a partir de 2021.” Em seu interrogatório, o réu Yvies Brulon Mota, negou os fatos.
Na ocasião, sobre o delito em tela, alegou que: “Esteve na casa de Jaqueline no dia 2 de outubro de 2023, a pedido dela, pois ela alegava estar passando mal.
Yvies relatou que, na ocasião, levou açaí para Jaqueline, conforme solicitado por ela.
Yvies declarou que ele e Jaqueline mantinham um relacionamento amoroso desde 2020, que perdurou até fevereiro de 2024.
Ele afirmou que, apesar de Jaqueline não querer comunicar a terceiros sobre o relacionamento, ele continuava dormindo na casa dela e passava períodos significativos com a família dela, inclusive durante o Natal e Ano Novo.
O acusado mencionou que, em setembro de 2023, Jaqueline confessou ter se envolvido com outra pessoa durante uma viagem ao Rio de Janeiro, mas que isso a fez perceber que Yvies era a pessoa certa para ela.
Yvies afirmou que, apesar de chateado, decidiu continuar o relacionamento.
No dia 2 de outubro de 2023, Yvies foi à casa de Jaqueline, conforme combinado, e, enquanto ela estava adormecida, ele desbloqueou o celular dela, que estava de livre acesso, e viu uma conversa entre Jaqueline e uma amiga, na qual Jaqueline admitia ter se envolvido várias vezes com outra pessoa.
Não sabe dizer se a vítima o viu desbloqueando o celular.
Yvies afirmou que se sentiu humilhado ao descobrir isso, mas não confrontou Jaqueline imediatamente.
Yvies admitiu ter acessado o celular para Jaqueline, a qual disse que já sabia.
Ele afirmou que Jaqueline tinha acesso livre ao seu celular e que ambos compartilhavam senhas de dispositivos e serviços de streaming.
Que permissão de acesso aos celulares se estendia ao conteúdo de conversas privadas.
Que já teve o número de telefone 61 98132-8236.
Admite que os prints de mensagens juntados nos autos são mensagens trocadas com a vítima.
Negou a intenção de ameaça nas mensagens.
O acusado também negou ter enviado e-mails para o trabalho de Jaqueline ou ter feito qualquer contato com a empresa dela.
Yvies relatou que, após o término do relacionamento, Jaqueline continuou a tentar contato com ele e com sua mãe, mesmo após a medida protetiva.
Ele afirmou que nunca ameaçou Jaqueline de morte e que as mensagens trocadas entre eles não tinham tom de ameaça, mas sim de indignação e frustração com a situação.
Admitiu ter dito à vítima que ia ao trabalho dela.
Não se lembra se ela concordou.
O acusado mencionou que, após o término, sofreu linchamento virtual e perdeu o emprego devido à divulgação de informações falsas sobre ele.
Nega que tenha participado de seleção de emprego com André, na sede da empresa da vítima.
Ele afirmou que nunca divulgou fotos íntimas de Jaqueline e que sua única preocupação foi pedir que ela apagasse suas fotos íntimas.” As provas dos autos são robustas no sentido da ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Em que pese a vítima, inicialmente, tenha informado que forneceu acesso ao acusado em seu celular antes do término do relacionamento afetivo, cabe consignar que ela não tinha alterado a senha, ignorando que o agente pudesse ficar conectado ao dispositivo em tempo integral.
Ainda, consoante o relato da ofendida, o réu se apoderou do celular, sem permissão, enquanto ela estava dormindo e doente.
Aliado a isso, o agente invadiu o dispositivo informático da vítima com a finalidade específica de obter vantagem ilícita (ilegal, contrária ao direito).
Assim, com as informações contidas no dispositivo eletrônico, o réu obteve acesso a mensagens privadas da vítima, incluindo detalhes de um envolvimento com outra pessoa.
Na posse das informações, o réu passou a ameaçar a ofendida dizendo que iria divulgar os dados para familiares e colegas de trabalho dela.
Não se pode desprezar, além disso, todo o contexto de violência em que a vítima estava inserida.
De acordo com seus relatos, o réu apresentava comportamento possessivo e realizou atos de perseguição, inclusive, ameaçando espalhar as conversas da vítima para a família e colegas de trabalho, bem como divulgar na internet.
Tal relato da vítima, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas Wellington e André Carrião, os quais informaram que o réu enviou vários áudios de conversas de Jaqueline com uma amiga, além de prints de conversas de WhatsApp dela em grupo com outras pessoas.
Além disso, o agente encaminhou e-mails anônimos para empresa em que a vítima trabalha tentando denegrir a imagem dela perante os colegas de trabalho.
Toda essa conjuntura e os documentos juntados aos autos robustecem a palavra da vítima, não sendo possível afirmar que ela se encontra isolada nos autos.
Além disso, o denunciado admitiu, em sede judicial, que acessou - “de livre acesso” - o aparelho celular da vítima, com permissão, enquanto ela estava dormindo.
Destarte, verifica-se que, ao contrário do que afirma a Defesa, a palavra da vítima, de especial importância nos crimes de violência doméstica, não se encontra isolada e está amparada pelas demais provas dos autos.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, mormente levando-se em conta a narrativa da vítima, harmônica e coesa, bem como a prova documental acostada aos autos, verifica-se que o denunciado efetivamente cometeu o delito de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A, §§ 3º e 4º, do Código Penal, visto que, sem autorização da vítima, acessou seu aparelho celular para obter informações pessoais sobre a vítima, vindo, depois, a divulgar a terceiros os dados obtidos.
No mais, o fato é típico, antijurídico e culpável.
Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Por fim, não há nenhuma causa excludente de punibilidade. 2.2.
Do crime de ameaça: Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a Defesa também alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Sem razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico.
Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]”[1] A vítima contou em sede judicial que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
Tal relato da vítima, foi corroborado pelas testemunhas, quando dos seus depoimentos, em sede judicial, ocasiões nas quais informaram que o réu ameaçou publicar os dados privados da ofendida com terceiros, acaso ela não reatasse o relacionamento afetivo com ele. É perceptível que os relatos da vítima e das testemunhas se amoldam perfeitamente, de maneira que não veiculam contradição ou narrativa dúbia.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a favor da vítima. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado YVIES BRULON MOTA nas penas do art. 154-A, §§ 3º e 4º, e no art. 147, caput, c.c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69 do Código Penal, c.c artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo a dosar a pena.
O réu não registra maus antecedentes criminais.
No tocante à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para a prática delituosa foram os inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato. 3.1.
Do Crime de invasão de dispositivo informático: Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes.
Entretanto, observo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, aplicável ao caso em análise, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 154-A do Código Penal, de acordo com o texto da Lei nº 12.737, de 2012, pelo fato de o crime ter sido praticado pelo réu com divulgação e transmissão a terceiros das imagens obtidas, razão pela qual aumento a pena na 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 3.2.
Do crime de ameaça: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes.
Entretanto, observo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, aplicável ao caso em análise, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3.3.
Do Concurso Material: Aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, procedo à soma do resultado: Pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa; 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência na presente hipótese.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0702917-27.2024.8.07.0005 – proibição de aproximação e de contato com a vítima – permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com a afetação do tema repetitivo 1249/STJ.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito [1] Curso de direito penal: volume 2: parte especial / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022 -
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Ata em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/02/2025 21:02
Outras decisões
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Certidão - central de mandados
-
04/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0704986-32.2024.8.07.0005 Número do processo: 0704986-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YVIES BRULON MOTA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 24/02/2025 Hora: 17:00 ). p -
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/12/2024 19:02
Outras decisões
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0704986-32.2024.8.07.0005 Número do processo: 0704986-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YVIES BRULON MOTA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 02/12/2024 Hora: 14:00 ). -
02/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:38
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 14:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2024 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 16:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 19:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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