TJDFT - 0718912-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:04
Outras decisões
-
22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:44
Homologada a Transação Penal
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718912-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: MATEUS CARVALHO BARBOSA DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 330, do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1.
Prestação de 40 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em três meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2.
Prestação de 20 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 02 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo mais a doação de R$ 500,00 para uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 05 vezes.
O SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor.
A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 dias da intimação da sentença e as demais a cada 30 dias subsequentes.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Nome: MATEUS CARVALHO BARBOSA, Endereço: SETOR DE CHÁCARAS ANHANGUERA A, BLOCO B, AP. 101 - VALPARAISO II, GO, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-390.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:08
Outras decisões
-
02/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/09/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/09/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:49
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/08/2024 07:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
17/08/2024 16:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/08/2024 11:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
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13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/08/2024 11:14
Juntada de laudo
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11/08/2024 12:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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