TJDFT - 0739583-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739583-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 245208842), conforme determinação de ID 244916116.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:42
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:47
Deferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:01
Outras decisões
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:45
Outras decisões
-
11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739583-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto a satisfação de obrigações de naturezas distintas (obrigação de fazer e de pagar quantia certa), ajuizado por RAFAEL SANTANA E SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
Consoante o disposto no título executivo judicial de id. 212641984, a parte devedora foi condenada à obrigação de fazer consistente na ligação do imóvel descrito nos autos, situado no endereço QN 319, conjunto G, lote 5, Samambaia/DF, à rede de distribuição de energia elétrica, sem o repasse de qualquer custo ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, pleiteou, a parte credora, o adimplemento da obrigação de fazer, bem assim da multa cominatória.
Em id. 213785747 restou determinada a intimação pessoal da parte devedora, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nada obstante, conforme o teor do certificado em id. 217540890, verificou-se a sua inércia, razão pela qual procedeu-se à imposição das astreintes, na forma da decisão de id. 218970659, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, e diligência via SISBAJUD em id. 221946393/221946394 e id. 222962487/222962488.
Posteriormente, a parte executada apresentou a petição de id. 225353085, designada como "embargos à execução".
Nova manifestação da parte devedora, em id. 226008298, informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por problemas técnicos.
A parte credora, por sua vez, se manifestou em id. 225739946/226007593, requerendo o não acolhimento das matérias aventadas pela parte devedora. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, cumpre destacar o não cabimento de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ainda que provisório, cuja defesa se dá por meio de impugnação, observadas às situações enumeradas pelo art. 525 do CPC, no que couber, a teor do disposto pelo art. 536, § 4º, do CPC.
Desse modo, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer também está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, dispõe o art. 525, §1º, do CPC que: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)" Com isso, à luz da petição ofertada pela executada, e, ainda, considerando-se as disposições dos já mencionados art. 536, § 4º e art. 525, §1º, ambos do CPC, a única matéria arguida pela devedora passível de exame nesta seara seria a inexigibilidade da obrigação, sob o pretexto de nulidade da intimação.
No que concerne à imposição das astreintes, o CPC, em seu art. 536, caput e § 1º, estabelece que o juiz, no cumprimento de sentença direcionado à satisfação de obrigação de fazer, visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a adoção das medidas necessárias ao adimplemento da obrigação, inclusive mediante a cominação de multa.
Nesse sentido, para a cobrança da sanção pecuniária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, nos moldes do Enunciado Sumular n. 410, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Examinados os autos, verifica-se que houve a determinação quanto à intimação pessoal do devedor, vide a decisão de id. 213785747, ao que a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, em id.216398698.
A referida impugnação foi rejeitada pela decisão de id. 218970659, tendo havido a intimação da parte executada, via sistema, eis que parceira da expedição eletrônica, de sorte que consta o registro de ciência da devedora, realizado em 29/11/2024, por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, procuradora habilitada da executada, conforme as informações extraídas da aba de expedientes, senão vejamos: A respeito das intimações eletrônicas, a jurisprudência deste E.
TJDFT é pacífica quanto à dispensa de outros meios de intimações no caso de pessoa jurídica parceira da expedição eletrônica, sendo oportuna a transcrição da emenda a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento, pelo autor/apelante, da determinação judicial de emenda à inicial no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do feito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; e (ii) analisar a validade da intimação eletrônica da instituição financeira, considerada suficiente para cumprimento das determinações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, em caso de petição inicial irregular ou incompleta, o autor deve ser intimado a emendá-la ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial, mas permaneceu inerte, o que legitima a sentença extintiva com base nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que a ausência de documentos indispensáveis ou a inércia em atender ao comando de emenda à inicial inviabiliza o prosseguimento do processo, configurando motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A intimação eletrônica, realizada em conformidade com os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, bem como o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, a instituição financeira apelante está devidamente cadastrada como parceira eletrônica, o que dispensa outros meios de intimação, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela regulamentação interna do TJDFT. 6.
O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigação das partes de cumprir os comandos judiciais e de observar os requisitos legais, especialmente quando há inércia reiterada, que inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é adequada quando o autor não atende à determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo legal, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2.
A intimação eletrônica realizada via sistema é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo suficiente para cumprimento das determinações judiciais, conforme os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, inc.
IV; 485, inc.
I; 246, § 1º; 270.
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 04/05/2010, DJe 20/05/2010; TJDFT, Acórdão 1944560, 0724614-13.2024.8.07.0003, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 02/12/2024; TJDFT, Acórdão 1876003, 0716996-39.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 02/07/2024. (Acórdão 1966253, 0719942-47.2024.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Destarte, sem razão a parte executada.
Ainda, não há falar em excesso de penhora, porquanto já houve o desbloqueio de valores excedentes, permanecendo vinculado ao presente feito somente o saldo correspondente a R$ 40.752,92 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme se colhe em id. 222962487/222962488.
Do mesmo modo, não se cogita da liberação do referido montante ao credor, por se tratar de cumprimento provisório de sentença.
Nesse ponto, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
Por fim, verifico que a parte credora noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (item n. 10 da petição de id. 225739946), restando pendente apenas a destinação dos valores depositados nos autos em decorrência da cobrança das astreintes.
Com essas considerações, REJEITO a manifestação apresentada em id. 226294580/226294581, pela parte executada, mantendo o bloqueio de valores levado a efeito nos autos em virtude do inadimplemento obrigacional, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo principal (autos n. 0716785-84.2024.8.07.0001).
A despeito do requerimento, deixo de aplicar à parte executada as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 14:56
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 02:29
Publicado Petição em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:57
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 06:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739583-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 213901375 e id. 213897944.
Não obstante tenha o exequente ofertado petição nominada embargos de declaração, verifica-se que a sua manifestação consistiria em atualização de débito, com a apresentação de nova planilha de cálculos.
Além do mais, pretende, o exequente, o arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento provisório de sentença.
Sem razão a parte exequente.
Ressalto, por oportuno, que os honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento), assim como a multa, também no percentual de 10% (dez por cento), determinados pelo art. 523, § 1º, do CPC, somente incidirão após o transcurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Além disso, após o decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, no caso de inadimplemento, será o exequente intimado a promover a atualização do débito ora pretendida, não havendo razão para a sua ocorrência nesse momento da marcha processual.
Desse modo, indefiro os pedidos veiculados pelos petitórios em análise (id. id. 213901375 e id. 213897944).
Assim, retornem os autos à Secretaria a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado à executada, em id. 213785747.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:49
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718468-08.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Irineu Pereira Junior
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 04:51
Processo nº 0718912-74.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Carvalho Barbosa
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:12
Processo nº 0705816-74.2024.8.07.0012
Debora Aparecida Alves Cardoso
Btn - Brax Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Alberto Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 09:16
Processo nº 0740857-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Nilza Pinto de Sena
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:27
Processo nº 0704113-85.2022.8.07.0010
Pmc Shopping, Construcoes e Engenharia S...
Thiago Oliveira Santos
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:30