TJDFT - 0707013-64.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/10/2024 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707013-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA NESTOR REQUERIDO: JACKSON TRINDADE LUZ SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, proposta por JOÃO BATISTA NESTOR em face de JACKSON TRINDADE LUZ, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser o caso de incompetência do Juízo.
Em consulta ao PJE, verifica-se ser a presente a segunda ação intentada neste Juízo pelo autor contra o mesmo réu, em relação aos mesmos fatos, sendo que a ação anteriormente proposta neste Juizado foi extinta por incompetência.
A despeito disso, o ora autor não recorreu da sentença de extinção.
Com a devida vênia, este Juizado continua sendo incompetente para julgar a presente demanda proposta pelo requerente.
Com efeito, a sentença proferida por este Juízo no processo de n. 0706763-31.2024.8.07.0012 levou em consideração o entendimento do TJDFT quando há pleito de transferência de veículo automotor, como é o caso dos autos.
Na razão de decidir da aludida sentença, constou menção expressa ao entendimento das três Turmas Recursais deste Tribunal em relação ao tema.
Repise-se que as Turmas reconhecem a legitimidade do DETRAN para figurar no pólo passivo das ações em que se objetiva a obrigação de fazer consistente na transferência de veículo automotor.
Nesse sentido, a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da presente demanda é necessária para impor obrigações à referida autarquia de trânsito, no sentido de alcançar a efetiva concretização da tutela jurisdicional pretendida, e em atenção ao disposto no art. 506 do CPC, que dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Assim sendo, não cabe ao Juízo Cível realizar determinações em face dos entes públicos (DETRAN/DF e/ou DISTRITO FEDERAL), não podendo este determinar expedição de ofício para obrigar o DETRAN a realizar a transferência e cumprir demais obrigações.
Posto isto, em se tratando de obrigação de fazer que tem como destinatária real do cumprimento da pretensão autoral autarquia distrital em caso de eventual recalcitrância do requerido (DETRAN), incompetente este Juizado Especial Cível.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF, DER E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a transferência de débitos tributários e não tributários para o comprador e a condenação do Detran, do DER e do Distrito Federal a promover as devidas transferências em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF, o DER e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram. 3.
Nesse sentido: ?(...) A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante". (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Se na presente ação de obrigação de fazer a parte autora deduz pretensões contra o Detran, o DER e o Distrito Federal será competente para o processamento da demanda o Juizado Especial de Fazenda Pública. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6.
Sem custas ou honorários. (Acórdão n. 1861945, 07131126620238070018, Terceira Turma Recursal, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Publicado no DJE : 04/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/09/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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