TJDFT - 0722159-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722159-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO ARCANJO EMBARGADO: GABRIELA MENDES RODDRIGUES SENTENÇA RENATO RIBEIRO ARCANJO opôs embargos à execução movida por GABRIELA MENDES RODDRIGUES.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 217613450.
Réplica ID. 218732263.
Não houve manifestação pela produção de outras provas.
Saneado o feito no id. 224738937.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário.
Decido.
O contrato de acordo extrajudicial é título executivo, desde que a obrigação principal que ele garante seja exequível em relação ao devedor principal.
Em sede de embargos, a parte embargante suscita a nulidade da execução, diante da alegação de descumprimento do acordo para desocupação do imóvel.
Tratando-se de uma relação de direito privado, livremente pactuada pelas partes, as quais tinham plena ciência de seus direitos e obrigações, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas - como, por exemplo, vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc., o que não é o caso em comento.
Assim, tendo em vista que a parte embargante é responsável pelo acordo entabulado entre as partes, tendo em vista a desocupação do imóvel, não há que se falar em excesso, iliquidez ou nulidade do título.
Quanto a eventuais prejuízos sofridos pelo embargante, esses devem ser requeridos em ação própria.
Assim, a solução que se apresenta é a rejeição dos presentes dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários.
Fixo os honorários em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:00:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722159-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO ARCANJO EMBARGADO: GABRIELA MENDES RODDRIGUES DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:05:30.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:09
Outras decisões
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES RODDRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO ARCANJO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES RODDRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO ARCANJO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO ARCANJO em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722159-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO ARCANJO EMBARGADO: GABRIELA MENDES RODDRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2024 15:44:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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